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Universidade - Transferência Obrigatória de Aluno - ADIN - 3324-7 - 2004


Ação Direta de Inconstitucionalidade - 3324-7

Origem Distrito Federal - Relator Ministro Marco Aurélio - Partes Requerente: Procurador-Geral da República (CF 103, VI) Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional - Data de Julgamento Final - Plenário, 16.12.2004 - Data de Publicação da Decisão Final - Acórdão, DJ 05.08.2005.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 1º, da Lei nº 9536, de 11 de dezembro de 1997. Lei nº 9536, de 11 de dezembro de 1997. Art. 1º - A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do Art. 49 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas à qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Fundamentação Constitucional

- Art. 5º, caput, I - Art. 37, caput - Art. 206, I a VII - Art. 207, caput - Art. 208, V

Resultado da Liminar Prejudicada

Resultado Final Procedente em Parte

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino” a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. - Plenário, 16.12.2004. - Acórdão, DJ 05.08.2005.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Interpretação Conforme a Constituição - Possibilidade Jurídica.

É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. Universidade - Transferência Obrigatória de Aluno - Lei nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.


Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


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