- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Ação de Usucapião Especial de Imóvel

    A CF consagrou, em definitivo, no Art. 191, o usucapião especial, também denominado usucapião pro labore.

    A própria Lei Magna consigna, também, no Art. 183, o usucapião urbano.

    Se as Constituições de 1937 e 1946 reconheceram o usucapião pro labore, assim não procedeu a de 1967, revogada pela vigente em 5.10.1988, valendo notar, porém, que o Estatuto da Terra (L. 4.504, de 30.11.1964), em seu Art. 98, já consignava o usucapião circunscrito à propriedade rural, no que foi complementado, posteriormente, pela L. 6.969, de 10.12.1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, além de alterar a redação do § 2º do Art. 589 do CC-Antigo - Art. 1.276 e Art. 1.276, § 1º, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

    Assim dispõe o Art. 1º da referida lei: "Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para inscrição no Registro de Imóveis". Como se observa da leitura dos arts. 191, caput, da CF, e 1º da L. 6.969, a CF ampliou a extensão do imóvel usucapiendo de 25 hectares para 50 hectares, além de não exigir, de maneira expressa, que a área seja contínua, como o faz o Art. 1º da Lei referida. Determina o § 3º do Art. 183 da CF que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, princípio também adotado, ipsis verbis, pelo parágrafo único do Art. 191.

    Ainda é a L. 6.969, que, em seu Art. 5º, estabelece que adotar-se-á na ação de usucapião especial o procedimento sumário, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. Na petição inicial o autor exporá o fundamento do pedido e individualizará o imóvel, com dispensa da juntada da planta, podendo requerer, na inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão da causa. Deverá requerer, também, a citação pessoaldaquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do Art. 232 do CPC, valendo a citação para todos os atos do processo. Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 dias. A requerimento do autor, o juiz da causa determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.

Jurisprudência:

- Confinante Certo - Citação - Ação de Usucapião - Súmula nº 391 - STF

- União - Ação de usucapião especial - Competência - Foro - STJ Súmula nº 11

Modelo de petição inicial de ação de usucapião especial de imóvel:

obs.dji: Ação; Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Bens Públicos; Imóvel rural; Não se pode alegar o usucapião; Perda da propriedade imóvel; Procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas - D-087.620-1982; Requisitos do usucapião; Situações Especiais; Usucapião; Usucapião de imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página