Ato
Ilícito - Imprudência - Negligência - Imperícia
- Atos Ilícitos - Art.
159 a 160 CC-Antigo - Art. 186 a Art. 188,
Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação
de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Atos Jurídicos Lícitos
- Crime Culposo
Civil - observar também: Indenização e Nulidade - conceito: Art. 186, CC - liquidação do dano: Arts. 948 a 954, CC - obrigação de reparação: Art. 927, CC - o que não constitui: Art. 188, CC - quem o comete: Art. 187, CC - reparação do dano: Arts. 186 e 927, CC Processo Civil -indenização de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC
Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem. O ato ilícito pode
estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato ( No
primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave,
importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente
pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de
se ver compelido a indenizar a família da vítima (
Vale lembrar, com o São pressupostos do ato ilícito: a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito e a conseqüente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.
Não estará caracterizada a ilicitude se o fato danoso tiver sido propiciado por um
agente externo, p. ex., o caso fortuito, ou por culpa exclusiva da vítima. Se esta
atira-se sob as rodas de um automóvel, com a intenção patente de suicidar-se, inocorre
a causalidade referida, e a ilicitude não resta caracterizada. Para que o ato ilícito se
configure é necessário, também, que exista dano. Não fica tipificado o ato ilícito,
p. ex., no crime impossível (CP,
Art. 17), quando não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, fatores que tornam impossível a consumação do crime.
Em tal caso, existe a responsabilidade civil, que se apura somente em termos
indenizatórios. "É a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como a ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo. Como diz Magalhães Noronha: "A imprudência tem forma ativa. Trata-se de um agir sem a cautela necessária. É forma militante e positiva da culpa, consistente no atuar o agente com precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atentar para a lição dos fatos ordinários, já por não perseverar no que a razão indica" (Direito penal, cit., v. 1 p. 141). Uma característica fundamental da imprudência é a de que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. Exemplos: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada etc. Em todos esses casos, a culpa ocorre no mesmo instante em que se desenvolve a ação." Rodrigues, Silvio, Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1º v., 16ª ed., 1986, p. 321. Arruda Miranda, Darcy, Anotações ao Código Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1981. Manual de direito penal, 3 ed.,São Paulo, Atlas, 1987. Capez, Fernando, Curso de Direto Penal, parte geral, vol. 1, Saraiva, 10ª ed., 2006 (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 26 de outubro de 2009)
Pessoas - Bens - Direito das Obrigações - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões |
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Dano Emergente - Damnum Emergens
Efeito danoso, direto e imediato, de um ato ilícito. Trata-se de uma conseqüência
primária de tal ato, ensejando reparação, nos termos do Art. 159 do CC-Antigo - Art. 186, Atos
Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação
de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC -
L-010.406-2002, observando-se os artigos Arts. 1.518 a 1.532 - Art. 941
e Art.
942, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 e Arts. 1.537 a 1.553 do CC
- Art.
948, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil -
CC - L-010.406-2002. O CC
trata, nos arts. 1.059 a 1.061 - Art. 402 a Art. 404,
Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código
Civil - CC - L-010.406-2002, das perdas e danos.
obs.dji: Atos Ilícitos; Dano; Caso Fortuito; Damnum Emergens; Emergente; Lucro cessante; Perdas e danos em execução de obrigação de fazer e não fazer; Seguro de Dano