- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Ato Ilícito - Imprudência - Negligência - Imperícia - Atos Ilícitos - Art. 159 a 160 CC-Antigo - Art. 186 a Art. 188, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Atos Jurídicos Lícitos - Crime Culposo


Civil

- observar também: Indenização e Nulidade

- conceito: Art. 186, CC

- liquidação do dano: Arts. 948 a 954, CC

- obrigação de reparação: Art. 927, CC

- o que não constitui: Art. 188, CC

- quem o comete: Art. 187, CC

- reparação do dano: Arts. 186 e   927, CC


Processo Civil

-indenização de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC


    Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem. O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC-Antigo, Art. 1.056 - Art. 389, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 159 do CC-Antigo - Art. 186, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano". O ato ilícito pode ter efeitos civis e penais.

    No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indenizar a família da vítima (CC-Antigo, Art. 1.537 - Art. 948, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002).

    Vale lembrar, com o Art. 1.525 do CC-Antigo - Art. 935, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002, que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

    São pressupostos do ato ilícito: a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito e a conseqüente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.

    Não estará caracterizada a ilicitude se o fato danoso tiver sido propiciado por um agente externo, p. ex., o caso fortuito, ou por culpa exclusiva da vítima. Se esta atira-se sob as rodas de um automóvel, com a intenção patente de suicidar-se, inocorre a causalidade referida, e a ilicitude não resta caracterizada. Para que o ato ilícito se configure é necessário, também, que exista dano. Não fica tipificado o ato ilícito, p. ex., no crime impossível (CP, Art. 17), quando não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, fatores que tornam impossível a consumação do crime. Em tal caso, existe a responsabilidade civil, que se apura somente em termos indenizatórios. CC-Antigo: arts. 159 a 160 - Art. 186 a Art. 188, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002.

    "É a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como a ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo. Como diz Magalhães Noronha: "A imprudência tem forma ativa. Trata-se de um agir sem a cautela necessária. É forma militante e positiva da culpa, consistente no atuar o agente com precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atentar para a lição dos fatos ordinários, já por não perseverar no que a razão indica" (Direito penal, cit., v. 1 p. 141). Uma característica fundamental da imprudência é a de que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. Exemplos: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada etc. Em todos esses casos, a culpa ocorre no mesmo instante em que se desenvolve a ação."

Rodrigues, Silvio, Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1º v., 16ª ed., 1986, p. 321.

Arruda Miranda, Darcy, Anotações ao Código Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1981.

Manual de direito penal, 3 ed.,São Paulo, Atlas, 1987.

Capez, Fernando, Curso de Direto Penal, parte geral, vol. 1, Saraiva, 10ª ed., 2006

(Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 26 de outubro de 2009)


Jurisprudência Relacionada:


Normas Relacionadas:


Pessoas - Bens - Direito das Obrigações - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Dano Emergente - Damnum Emergens

    Efeito danoso, direto e imediato, de um ato ilícito. Trata-se de uma conseqüência primária de tal ato, ensejando reparação, nos termos do Art. 159 do CC-Antigo - Art. 186, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002, observando-se os artigos Arts. 1.518 a 1.532 - Art. 941 e Art. 942, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e Arts. 1.537 a 1.553 do CC - Art. 948, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002. O CC trata, nos arts. 1.059 a 1.061 - Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002, das perdas e danos.

obs.dji: Atos Ilícitos; Dano; Caso Fortuito; Damnum Emergens; Emergente; Lucro cessante; Perdas e danos em execução de obrigação de fazer e não fazer; Seguro de Dano


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