Contrato de Seguro
- Art. 1.432 a 1.476,
CC-Antigo - Seguro - Art. 756 a Art. 802,
Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Parte Especial -
Código Civil - L-010.406-2002 - Sistema nacional de
seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - Contrato de seguro -
Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados -
D-060.459-1967 - regulamento - Operações de Seguros
Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação - Seguro de Dano - Seguro
de Pessoa - Segurança
Contrato de seguro é aquele onde uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indeniza-la de prejuízos resultantes de riscos futuros. Constitucional - competência para legislar sobre: Art. 22. VII, CF - contra acidentes do trabalho: Art. 7º, XXVIII, CF Civil - agentes autorizados do segurador; representação de atos relativos ao contrato: Art. 775, CC - apólices; como podem ser: Art. 760, CC - apólices; declarações que devem conter: Art. 760, CC - apólices; emissão: Art. 759, CC - apólices nominativas; forma: Art. 760, CC - companheiro; quando pode ser beneficiário no seguro de vida: Art. 793, CC - contrato; boa-fé exigida das partes: Art. 765, CC - contrato; como se prova: Art. 758, CC - contrato; conceito: Art. 757, CC - contrato; declarações inverídicas do segurado; efeitos: Art. 766, CC - contrato; nulidade para garantia de risco proveniente de ato doloso: Art. 762, CC - contrato sobre risco passado: Art. 773, CC - de coisa dada em garantia real: Art. 1.425, § 1º, CC - de coisa em usufruto: Arts. 1.407 e 1.408, CC - de coisas transportadas; vigência da garantia: Art. 780, CC - de dano; prejuízos compreendidos: Art. 779, CC - de dano; valor da garantia: Art. 778, CC - de dano; valor da indenização: Art. 781, CC - de prédio anticrético: Art. 1.509, § 2º, CC - de responsabilidade civil: Art. 787, CC - despesas não compreendidas no seguro de pessoa: Art. 802, CC - de vida; apólice, não pode ser ao portador: Art. 760, CC - de vida; a soma estipulada não está sujeita a dívidas do segurado: Art. 794, CC - de vida; mais de um sobre o mesmo objeto; validade: Art. 789, CC - de vida; prazo: Art. 796, CC - de vida; sobre a vida de outrem: Art. 790, CC - de vida; substituição de beneficiário: Arts. 791 e 792, CC - disposições aplicáveis a todos os contratos de seguro: Art. 777, CC - exceção de contrato não cumporido; não cabe nos seguros obrigatórios: Art. 788, Parágrafo único, CC - falta de pagamento: conseqüências: Art. 796, Parágrafo único, CC - mora do segurador: Art. 772, CC - obrigações do segurador: Art. 776, CC - obrigatório: Art. 788, CC - obrigatório; prescrição: Art. 206, § 3º, IX, CC - pagamento do seguro; casos em que o segurador não pode eximir-se de fazê-lo: Art. 799, CC - pagamento reduzido do capital segurado; no seguro de pessoa; proibição: Art. 795, CC - por valor menor que o da coisa segurada: Art. 783, CC - prazo de carência; quando pode ser estipulado: Art. 797, CC - prêmio; revisão; quando cabe: Art. 770, CC - prescrição do segurado contra o segurador: Art. 206, § 1º, II, CC - recondução tácita do contrato: Art. 774, CC - risco assumido em co-seguro: Art. 761, CC - risco; diminuição no curso do contrato: Art. 770, CC - segurador; quem pode ser: Art. 757, Parágrafo único, CC - sinistro provocado por vício da coisa segurada: Art. 784, CC - sub-rogação do segurador contra o autor do dano: Art. 786, CC - sub-rogação do segurador; proibição nos seguros de pessoas: Art. 800, CC - suicídio; cláusula que exclua o pagamento nesse caso; nulidade: Art. 798, Parágrafo único, CC - suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato: Art. 798, CC - transferência do contrato a terceiro: Art. 785, CC - troca de segurador; obrigações do segurado: Art. 782, CC Processo Civil - contrato, título executivo: Art. 585, III, CPC Penal - fraude para seu recebimento: Art. 171, § 2º, V, CP Comercial (Marítimo) - na comissão mercantil;
obrigação do comissário de o efetuar: - prêmios; privilégio sobre as letras de risco: Art. 651, CCom PARTES: Seguradora (assume o risco); Segurado (paga o prêmio). EXEMPLO: um proprietário cobre seu imóvel no seguro contra incêndio, propondo-se pagar a seguradora uma prestação mensal de R$ 100,00, durante 1 ano, a fim de ser indenizado do prejuízo correspondente do valor do imóvel, na hipótese de sua destruição pelo fogo. OBJETO do Contrato de Seguro: É o risco que o segurado transfere a seguradora. Sendo o contrato de seguro aleatório, isto é, tendo como prestação um risco, sob condição, este somente ocorrera em caso de sinistro (evento futuro, certo ou incerto). ESPÉCIES: a) Sociais: protegem determinadas categorias de Pessoas (seguro desemprego); b) Privados: de coisas ou Pessoas (marítimos, terrestres, aéreos); c) Seguros de Pessoas: seguro de vida; d) Seguro de Responsabilidade Civil: indenização que a seguradora paga a terceiros por responsabilidade do segurado (seguros pagos pelas empresas de transporte de passageiros). INSTRUMENTO do contrato: é Apólice de Seguro. Portanto, é um contrato pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, em razão do pagamento de um prêmio, a indenizar a outra, denominada segurado, dos prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente previstos no contrato. Usualmente, o contrato é formalizado por uma proposta assinada pelo segurado e por uma apólice recebida por este. Tal apólice conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações que no contrato se acordarem, podendo este ter como objeto coisas ou pessoas. Segurador, então, é quem assume o risco, e segurado quem transfere o risco, que vem a ser a exposição do segurado ou de seus bens a prejuízo futuro e imprevisível. Prêmio é o pagamento que o segurado faz ao segurador, sendo que a ocorrência do dano é denominada sinistro. Estipulante é aquele que, no seguro de vida, institui terceiro beneficiário.
- Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição - Súmula nº 405 - STJ - Ação de Indenização - Seguro em Grupo - Prescrição - Súmula nº 101 - STJ - Ação Regressiva - Causador do Dano - Limite - Contrato de Seguro - Súmula nº 188 - STF - Acidente de trânsito - Correção monetária - Seguradora - Acidente de trânsito - Seguro - Acidente de trânsito - Seguro Facultativo - Acidente de trânsito - Seguro Obrigatório - Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição - Acidente de
trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora - Acidente de trânsito - Indenização - Pensão - Vítima menor - Acidente de trânsito - Instituto de resseguro - Acidente de trânsito - Juros de mora - Acidente do Trabalho - Multa pelo Retardamento da Liquidação - Exigibilidade - Súmula nº 238 - STF - Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - Súmula nº 351 - STJ - Bens Salvados de Sinistros - ICMS - Súmula nº 152 - STJ - Cédula de crédito rural - Seguro - Competência - Acidente de trânsito - Competência - Instâncias - Processo e Julgamento - Contrato de Seguro Marítimo - Súmula nº 504 - STF - Competência - Seguro - Ação regressiva - Compra e venda - Compra - Sistema Financeiro da Habitação - Seguro - Compra e venda - Veículo furtado - Correção Monetária - Mora no Pagamento de Indenização - Seguro Obrigatório - Súmula nº 25 - TFR - Depósito para Recorrer - Ação de Acidente do Trabalho - Exigibilidade - Súmula nº 240 - STF - Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial - Súmula nº 426 - STJ - Seguro de vida - Suicídio - STJ Súmula nº 61 - Seguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ
Questão Pratica: A, casado com B, que não tem descendentes, deixa um seguro de vida a sua mulher B. Formula-se: Tendo A ascendentes e B também, num acidente de carro falece A no local e B 20 minutos depois no hospital. Pergunta-se: Os ascendentes de A farão jus a metade do benefício deixado por B, tendo o casamento sido realizado com comunhão parcial de Bens? Resposta:
Não se aplica o Tivesse o casal filhos, a beneficiaria receberia a metade dos benefícios e os filhos a outra metade, houvesse comoriência ou não. Não havendo filhos, no caso, ao cônjuge vivo, destina-se o benefício. Neste caso, tendo a beneficiária falecido 20 minutos depois do contratante do seguro, o marido, evidentemente o benefício irá para os sucessores de B, no caso seus ascendentes. Obrigações do Segurado - Obrigações do Segurador - Seguro Mútuo - Seguro de Vida Pessoas - Bens - Fatos Jurídicos - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões |
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Prêmio - Prêmios e Outras Obrigações dos Segurados - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
- de seguro: direito do segurador em caso de anulação do seguro: Art. 684, CCom
- de seguro; direito do segurador em caso de pagamento da indenização do sinistro: Art. 729, CCom
- no contrato de dinheiro a risco; estipulação: Art. 659, CCom
Importância que o segurado paga ao segurador, a título de compensação pela responsabilidade assumida por este no contrato de seguro.
Jurisprudência Relacionada:
- Constitucionalidade - Taxa Contra Fogo - Incidência - Prêmio de Seguro - Súmula nº 138 - STF
obs.dji: Apólice de Seguro; Bilhetes e Prêmios - Serviço de Loterias - DL-002.980-1941; Bilhetes e Prêmios - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Contrato de Seguro; Distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e proteção à poupança popular - L-005.768-1971; Licença-Prêmio; Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Obrigações do segurado; Obrigações do segurador; Prêmios e Outras Obrigações dos Segurados - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento; Prêmios, Registos, e Outras Obrigações - Disposições Especiais Referentes às Operações dos Ramos Elementares - Condições Gerais para Funcionamento - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação; Segurado; Seguro; Seguro de Dano; Seguro de Vida; Seguro Mútuo; Sinistro