- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Contrato de Seguro - Art. 1.432 a 1.476, CC-Antigo - SeguroArt. 756 a Art. 802, Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Parte Especial - Código Civil - L-010.406-2002 - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - Contrato de seguro - Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - D-060.459-1967 - regulamento - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação - Seguro de Dano - Seguro de Pessoa - Segurança

    Contrato de seguro é aquele onde uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indeniza-la de prejuízos resultantes de riscos futuros.


Constitucional

- competência para legislar sobre: Art. 22. VII, CF

- contra acidentes do trabalho: Art. 7º, XXVIII, CF


Civil

- agentes autorizados do segurador; representação de atos relativos ao contrato: Art. 775, CC

- apólices; como podem ser: Art. 760, CC

- apólices; declarações que devem conter: Art. 760, CC

- apólices; emissão: Art. 759, CC

- apólices nominativas; forma: Art. 760, CC

- companheiro; quando pode ser beneficiário no seguro de vida: Art. 793, CC

- contrato; boa-fé exigida das partes: Art. 765, CC

- contrato; como se prova: Art. 758, CC

- contrato; conceito: Art. 757, CC

- contrato; declarações inverídicas do segurado; efeitos: Art. 766, CC

- contrato; nulidade para garantia de risco proveniente de ato doloso: Art. 762, CC

- contrato sobre risco passado: Art. 773, CC

- de coisa dada em garantia real: Art. 1.425, § 1º, CC

- de coisa em usufruto: Arts. 1.407 e 1.408, CC

- de coisas transportadas; vigência da garantia: Art. 780, CC

- de dano; prejuízos compreendidos: Art. 779, CC

- de dano; valor da garantia: Art. 778, CC

- de dano; valor da indenização: Art. 781, CC

- de prédio anticrético: Art. 1.509, § 2º, CC

- de responsabilidade civil: Art. 787, CC

- despesas não compreendidas no seguro de pessoa: Art. 802, CC

- de vida; apólice, não pode ser ao portador: Art. 760, CC

- de vida; a soma estipulada não está sujeita a dívidas do segurado: Art. 794, CC

- de vida; mais de um sobre o mesmo objeto; validade: Art. 789, CC

- de vida; prazo: Art. 796, CC

- de vida; sobre a vida de outrem: Art. 790, CC

- de vida; substituição de beneficiário: Arts. 791 e 792, CC

- disposições aplicáveis a todos os contratos de seguro: Art. 777, CC

- exceção de contrato não cumporido; não cabe nos seguros obrigatórios: Art. 788, Parágrafo único, CC

- falta de pagamento: conseqüências: Art. 796, Parágrafo único, CC

- mora do segurador: Art. 772, CC

- obrigações do segurador: Art. 776, CC

- obrigatório: Art. 788, CC

- obrigatório; prescrição: Art. 206, § 3º, IX, CC

- pagamento do seguro; casos em que o segurador não pode eximir-se de fazê-lo: Art. 799, CC

- pagamento reduzido do capital segurado; no seguro de pessoa; proibição: Art. 795, CC

- por valor menor que o da coisa segurada: Art. 783, CC

- prazo de carência; quando pode ser estipulado: Art. 797, CC

- prêmio; revisão; quando cabe: Art. 770, CC

- prescrição do segurado contra o segurador: Art. 206, § 1º, II, CC

- recondução tácita do contrato: Art. 774, CC

- risco assumido em co-seguro: Art. 761, CC

- risco; diminuição no curso do contrato: Art. 770, CC

- segurador; quem pode ser: Art. 757, Parágrafo único, CC

- sinistro provocado por vício da coisa segurada: Art. 784, CC

- sub-rogação do segurador contra o autor do dano: Art. 786, CC

- sub-rogação do segurador; proibição nos seguros de pessoas: Art. 800, CC

- suicídio; cláusula que exclua o pagamento nesse caso; nulidade: Art. 798, Parágrafo único, CC

- suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato: Art. 798, CC

- transferência do contrato a terceiro: Art. 785, CC

- troca de segurador; obrigações do segurado: Art. 782, CC


Processo Civil

- contrato, título executivo: Art. 585, III, CPC


Penal

- fraude para seu recebimento: Art. 171, § 2º, V, CP


Comercial (Marítimo)

- na comissão mercantil; obrigação do comissário de o efetuar: Art. 184, CCom

- prêmios; privilégio sobre as letras de risco: Art. 651, CCom


PARTES: Seguradora (assume o risco); Segurado (paga o prêmio). EXEMPLO: um proprietário cobre seu imóvel no seguro contra incêndio, propondo-se pagar a seguradora uma prestação mensal de R$ 100,00, durante 1 ano, a fim de ser indenizado do prejuízo correspondente do valor do imóvel, na hipótese de sua destruição pelo fogo.

    OBJETO do Contrato de Seguro: É o risco que o segurado transfere a seguradora. Sendo o contrato de seguro aleatório, isto é, tendo como prestação um risco, sob condição, este somente ocorrera em caso de sinistro (evento futuro, certo ou incerto).

    ESPÉCIES: a) Sociais: protegem determinadas categorias de Pessoas (seguro desemprego); b) Privados: de coisas ou Pessoas (marítimos, terrestres, aéreos); c) Seguros de Pessoas: seguro de vida; d) Seguro de Responsabilidade Civil: indenização que a seguradora paga a terceiros por responsabilidade do segurado (seguros pagos pelas empresas de transporte de passageiros).

INSTRUMENTO do contrato: é Apólice de Seguro.

    Portanto, é um contrato pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, em razão do pagamento de um prêmio, a indenizar a outra, denominada segurado, dos prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente previstos no contrato. Usualmente, o contrato é formalizado por uma proposta assinada pelo segurado e por uma apólice recebida por este. Tal apólice conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações que no contrato se acordarem, podendo este ter como objeto coisas ou pessoas. Segurador, então, é quem assume o risco, e segurado quem transfere o risco, que vem a ser a exposição do segurado ou de seus bens a prejuízo futuro e imprevisível. Prêmio é o pagamento que o segurado faz ao segurador, sendo que a ocorrência do dano é denominada sinistro. Estipulante é aquele que, no seguro de vida, institui terceiro beneficiário.


Jurisprudência Relacionada:

- Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição - Súmula nº 405 - STJ

- Ação de Indenização - Seguro em Grupo - Prescrição - Súmula nº 101 - STJ

- Ação Regressiva - Causador do Dano - Limite - Contrato de Seguro - Súmula nº 188 - STF

- Acidente de trânsito - Correção monetária - Seguradora

- Acidente de trânsito - Seguro

- Acidente de trânsito - Seguro Facultativo

- Acidente de trânsito - Seguro Obrigatório

- Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição

- Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora

- Acidente de trânsito - Indenização - Pensão - Vítima menor

- Acidente de trânsito - Instituto de resseguro

- Acidente de trânsito - Juros de mora

- Acidente do Trabalho - Multa pelo Retardamento da Liquidação - Exigibilidade - Súmula nº 238 - STF

- Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - Súmula nº 351 - STJ

- Bens Salvados de Sinistros - ICMS - Súmula nº 152 - STJ

- Cabimento - Honorários de Advogado na Ação Regressiva do Segurador Contra o Causador do Dano - Súmula nº 257 - STF

- Cálculo do Imposto Devido - Circulação de Mercadorias na Saída para o Exterior - Inclusão de Fretes, Seguros e Despesas de Embarque - Súmula nº 572 - STF

- Cédula de crédito rural - Seguro

- Competência - Acidente de trânsito

- Competência - Instâncias - Processo e Julgamento - Contrato de Seguro Marítimo - Súmula nº 504 - STF

- Competência - Seguro - Ação regressiva

- Compra e venda - Compra - Sistema Financeiro da Habitação - Seguro

- Compra e venda - Veículo furtado

- Constitucionalidade - Incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - Saques - Caderneta de Poupança - Súmula nº 664 - STF

- Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade - Súmula nº 402 - STJ

- Correção Monetária - Mora no Pagamento de Indenização - Seguro Obrigatório - Súmula nº 25 - TFR

- Depósito para Recorrer - Ação de Acidente do Trabalho - Exigibilidade - Súmula nº 240 - STF

- Falta do Pagamento do Prêmio do Seguro Obrigatório - Recusa do Pagamento da Indenização - Súmula nº 257 - STJ

- Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial - Súmula nº 426 - STJ

- Mais de Um Imóvel Financiado - Sistema Financeiro da Habitação - Obrigação de Pagamento dos Seguros - Súmula nº 31 - STJ

- Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição - Súmula nº 229 - STJ

- Prescrição - Ação do Beneficiário ou do Terceiro Sub-Rogado - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil - Súmula nº 124 - TFR

- Responsabilidade do Empregador pela Indenização de Acidente do Trabalho - Segurador Sem Condições Financeiras para o Pagamento do Seguro Obrigatório - Súmula nº 529 - STF

- Seguradora - Restituição do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Sinistro com Mercadorias - Súmula nº 106 - TFR

- Seguro de vida - Suicídio - STJ Súmula nº 61

- Seguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ

- Suicídio do Segurado - Premeditação - Período Contratual de Carência - Pagamento do Seguro - Súmula nº 105 - STF

- Trabalhador Rural - Aplicabilidade por Analogia - Seguro de Acidentes do Trabalho a Cargo do INPS - Súmula nº 612 - STF


Normas Relacionadas:


Questão Pratica:

        A, casado com B, que não tem descendentes, deixa um seguro de vida a sua mulher B.

Formula-se:

        Tendo A ascendentes e B também, num acidente de carro falece A no local e B 20 minutos depois no hospital.

Pergunta-se:

        Os ascendentes de A farão jus a metade do benefício deixado por B, tendo o casamento sido realizado com comunhão parcial de Bens?

Resposta:

        Não se aplica o Art. 11 do CC-Antigo - Art. 8º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002. Se não há descendentes, Art. 1.613 do CC-Antigo - Art. 1.840, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002. O marido, ao fazer o seguro de vida, nomeou como beneficiaria, sua mulher.

        Tivesse o casal filhos, a beneficiaria receberia a metade dos benefícios e os filhos a outra metade, houvesse comoriência ou não. Não havendo filhos, no caso, ao cônjuge vivo, destina-se o benefício. Neste caso, tendo a beneficiária falecido 20 minutos depois do contratante do seguro, o marido, evidentemente o benefício irá para os sucessores de B, no caso seus ascendentes.


Obrigações do Segurado - Obrigações do Segurador - Seguro Mútuo - Seguro de Vida

Várias Espécies de Contratos

Direito das Obrigações

Pessoas - Bens - Fatos Jurídicos - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Prêmio - Prêmios e Outras Obrigações dos Segurados - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

- de seguro: direito do segurador em caso de anulação do seguro: Art. 684, CCom

- de seguro; direito do segurador em caso de pagamento da indenização do sinistro: Art. 729, CCom

- no contrato de dinheiro a risco; estipulação: Art. 659, CCom

    Importância que o segurado paga ao segurador, a título de compensação pela responsabilidade assumida por este no contrato de seguro.

Jurisprudência Relacionada:

- Competência Originária do Supremo Tribunal Federal - Magistratura - Face da LOMAN - Direito à Licença-Prêmio - Súmula nº 731 - STF

- Constitucionalidade - Taxa Contra Fogo - Incidência - Prêmio de Seguro - Súmula nº 138 - STF

- Falta do Pagamento do Prêmio do Seguro Obrigatório - Recusa do Pagamento da Indenização - Súmula nº 257 - STJ

- Salário-Produção - Modalidades de Salário-Prêmio - Condição Subordinada - Supressão Unilateral pelo Empregador - Habitualidade - Pagamento - Súmula nº 209 - STF

obs.dji: Apólice de Seguro; Bilhetes e Prêmios - Serviço de Loterias - DL-002.980-1941; Bilhetes e Prêmios - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Contrato de Seguro; Distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e proteção à poupança popular - L-005.768-1971; Licença-Prêmio; Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Obrigações do segurado; Obrigações do segurador; Prêmios e Outras Obrigações dos Segurados - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento; Prêmios, Registos, e Outras Obrigações - Disposições Especiais Referentes às Operações dos Ramos Elementares - Condições Gerais para Funcionamento - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação; Segurado; Seguro; Seguro de Dano; Seguro de Vida; Seguro Mútuo; Sinistro


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