Erro ou Ignorância - Arts. 86 a 91, CC-Antigo
- Art. 138 a Art.
144, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos
Jurídicos - Parte Geral - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Vícios do
Consentimento
Do latim error, enganar-se, desviar-se. Percepção falsa de realidade. No erro, o conhecimento existe, mas não corresponde à realidade, sendo o falso tomado por verdadeiro ou este por falso. Não se confunde com a ignorância, pois esta implica a ausência de conhecimento. Civil - aulabilidade do negócio jurídico: Arts. 138 e 171, II, CC - de cálculo: Art. 143, CC - de direito; não anula a transação: Art. 849, Parágrafo único, CC - essencial de pessoa, no casamento: Arts. 1.556 e 1.557, CC - essencial, na transação: Art. 849, CC - falta causa; quando vicia o ato: Art. 140, CC - na designação do herdeiro; do legatário ou da coisa legada: Art. 1.903, CC - na indicação da pessoa ou da coisa: Art. 142, CC - na partilha: Art. 2.027, CC - no casamento; anulação: Arts. 1.556 e 1.557, CC - prescrição da ação para anular o ato: Art. 178, II, CC - quando não pejudica a validade do negócio jurídico: Art. 144, CC - repetição do indébito; ônus da prova: Art. 877, CC - substancial; quando é: Art. 139, CC - transmissão errônea da vontade: Art. 141, CC Processo Civil - prova testemunhal: Art. 404, CPC - sentença fundada em erro de fato, ação rescisória: Art. 485, IX e §§ 1º e 2º, CPC Penal - determinado por terceiro: Art. 20, § 2º, CP - evitável; conceito: Art. 21, parágrafo único, CP - sobre a ilicitude do fato: Art. 21, caput, CP - sobre a pessoa: Art. 20, § 3º, CP - sobre elementos do tipo legal do crime: Art. 20, caput, CP Processo Penal - de tipo; isenção de pena: Arts. 386, I e 411, CPP - na execução; determinação da competência pela continência: Art. 77, II, CPP Comercial - de operário que resulta inutilização de
obra: - nas traduções dos corretores de navios: Em Direito o erro é vício de consentimento. O erro pode ser de fato ou de direito. O erro de fato é o engano a respeito de uma circunstância material, e pode ser acidental ou essencial. Acidental é o erro quando incide sobre peculiaridades secundárias do objeto, não sendo, pois o motivo determinante do contrato. O erro essencial, também chamado substancial, enseja a nulidade do ato, pois ataca a substância ou essência deste, tendo sido seu próprio causador. O erro de direito é o engano quanto à existência ou interpretação da norma jurídica. O
erro de direito não admite escusa, não pode ser alegado, pois a ninguém é dado ignorar
a lei; nem a falsa idéia ou a ignorância quanto à norma de Direito. Pode o erro de
direito ser escusado, entretanto, se não afetar diretamente o objeto da obrigação, se
não foi em relação a ele que se formou o contrato ou a obrigação. LICC: Art. 3º, Errore veritas... non amittitur (Ulpiano: 1. 6, pr., D., ad municipalem, 50, I). A verdade não se perde pelo erro. Iuris error nulli prodest (Paulo: 1. 2, § 15, D., pro emtore, 41, 4). O erro de direito a ninguém é desculpável. Error communis facit ius (Paulo: 1. 3, § 5, de supellectile legata, 33, 10). O erro comum faz o direito.
"O erro é falso conhecimento, ao contrário da ignorância que constitui ausência de conhecimento. O erro é a desconformidade entre os pressupostos da vontade declarada e as circunstâncias (reais) de fato e-ou de direito, independentemente da interferência da outra parte, ou de terceiro. Nisso distingue-se do dolo. O erro é espontâneo. O dolo é a provocação do erro". (Wilson de Souza Campos Batalha, Defeitos dos Negócios Jurídicos, Ed. Forense, 1985. p. 85). No ato jurídico, distinguem-se a vontade interna e a sua manifestação externa. Além disso, tratando-se de ato jurídico bilateral, que é um acordo entre duas pessoas, exigindo duas manifestações de vontade congruentes, pressupõe a concordância de vontade das duas partes. Ora, pode acontecer que haja divergência entre a vontade interna e a sua manifestação externa, como pode haver, também, discrepância entre as duas declarações de vontade num ato jurídico bilateral. Quando essas divergências não são conhecidas das partes, trata-se do erro. Erro é o falso conhecimento de um fato. Exemplo: compro um anel de cobre, pensando que se trata de anel de ouro. E evidente, e os romanos pensavam assim também, que o erro impede a validade do ato. Mas nem sempre e, também, nem em todos os casos. Para que o erro tenha o efeito de invalidar O ato é preciso que se refira a um elemento essencial do ato jurídico (error essentialis) e seja oriundo de uma atitude escusável do agente (error probabilis), isto é, que, comparando com o comportamento de outras pessoas, se afigurasse perdoável ter o agente cometido aquele erro. Os erros que acarretavam a nulidade do ato no direito romano eram:
Ocorrendo qualquer desses erros, referentes a elementos essenciais do ato, este era nulo. O erro podia existir com relação a outros elementos do ato, que Os romanos não consideravam essenciais. Em tais casos o respectivo ato era considerado válido. Assim, o erro quanto à qualidade (error in qualitate) e à quantidade (error in quantitate) não invalidavam o ato. Exemplo: comprar vinho estragado pensando tratar-se de vinho bom ou, querendo comprar 100 litros de vinho, comprar 1.000. Semelhantemente, o erro de pessoa, quando a pessoa não é elemento essencial do negócio. Exemplo: vender à vista a Fulano, pensando que seja Sicrano, uma mercadoria exposta na minha loja. Nesse caso a pessoa do comprador nenhuma relevância tem no ato. O erro ainda pode consistir numa ignorância da regra do direito (error iuris). Normalmente ninguém pode ignorar a lei: ignorantia iuris neminem excusat. As exceções do direito romano nesse particular já foram mencionadas. As mulheres, os menores de 25 anos, os soldados, (" caipiras (rustici) podiam escusar-se por ignorar a lei. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)
- Ação Rescisória - Confissão Ficta - Adequação do Enquadramento - Validação - Súmula nº 404 - TST - Ato jurídico - Anulação - Erro - Ato jurídico - Anulação - Prescrição - Ato Jurídico. Defeito. Erro pretendido. Escritura de Compra e Venda. Vício de consentimento inexistente. Alienação, ademais, declarada para fins de imposto de renda. Tendo o próprio vendedor afirmado em suas declarações para fins de imposto de renda que o imóvel havia sido alienado, dúvida não paira sobre de que não houve o assoalhado "erro" que, como vício de consentimento, pudesse invalidar o ato jurídico perfeito e acabado (Ap. 61.945-1, São Paulo TJSP, 6ª Câm., RT 605-76). - Execução - Avaliação - Repetição - Mulher homossexual. Erro essencial quanto à honra e boa fama - Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Súmula nº 322 - STJ
Pessoas - Bens - Direito das Obrigações - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões [Conceitos Básicos] [Direitos Reais] [Direito das Obrigações] [Direito de Família] [Direito das Sucessões] |
|
Observa-se o que dispõe o CC no Art. 91. Eis o
erro acidental, que, ao contrário do erro substancial (arts. 86 a 88 do CC-Antigo
- Art. 138, Art. 139
a Art.
142, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos
Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002), é perfeitamente sanável, desde
que atendidos os requisitos do dispositivo supra. O Art. 1.670 do CC-Antigo
- Art.
1.903, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 aponta outra hipótese de erro acidental. O Art. 1.666 - Art. 1.899,
Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 da lei civil refere-se, diretamente, a este
artigo. No processo civil, podemos apontar como exemplos de erros essenciais, portanto,
sanáveis, aqueles previstos nos arts. 284 e 295, V, do CPC.
obs.dji: Acidente (s); Art. 85, CC-Antigo
- Art.
112, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC -
L-010.406-2002; Erro ou Ignorância
Erro Substancial
ou Essencial -Em princípio, a epígrafe do erro ou ignorância que anuncia tais dispositivos peca por confundir erro e ignorância, quando se sabe que o erro é a percepção falsa da realidade ou conhecimento equivocado, ao passo que a ignorância consiste, simplesmente, na ausência de conhecimento. No erro, o indivíduo conhece mal; na ignorância, sequer conhece. De qualquer forma, o erro substancial é uma das espécies de vícios de consentimento, catalogado entre os defeitos do ato jurídico. O erro substancial representa a discordância entre a vontade real e aquela manifestada na celebração do ato, de maneira que, para este ser anulável, há que estar viciado por esta espécie de erro.
Imprescindível não confundir entre erro substancial (arts. 86 a 88 - Art. 138 e Art. 139,
Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos
Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002) e erro meramente acidental (Art. 91), pois o erro
substancial para estar caracterizado deve ser de tal intensidade que, sem o vício, o ato
não se celebraria, ao passo que o erro acidental incide apenas em qualidades secundárias
do motivo ou do objeto do ato, quando o motivo não seja a causa determinante. O erro
acidental, assinala Clóvis Beviláqua, não prejudica a validade do ato. Pois bem,
nota-se, pela leitura dos arts. 87 e 88 - Art. 139,
Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos
Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002, que os elementos do ato jurídico
eventualmente atingidos pelo erro substancial podem ser: a natureza, o objeto principal da
declaração, as qualidades essenciais do próprio ato, bem como as qualidades essenciais
da pessoa a que se refere a declaração da vontade. O erro substancial incidente sobre a
natureza do ato (error in ipso negotio) ocorre quando a intenção é de praticar um ato
diverso do praticado, p. ex., alguém entrega um bem pensando estar realizando uma troca,
quando, na verdade, a natureza do ato é de compra e venda. Quanto ao erro incidente sobre
o objeto principal da declaração (error in ipso corpore rei), configura-se quando o bem
objeto da convenção é diverso do pretendido pelo contratante, p. ex., alguém adquire
uma obra de determinado escritor, e o livreiro entrega outra, embora do mesmo autor. No
que se refere ao erro incidente sobre alguma das qualidades essenciais do objeto (error in
substantia), alcança, por definição, a própria substância ou causa material deste, p.
ex., alguém adquire um relógio folheado a ouro, pensando comprar um relógio de ouro
maciço. Em qualquer destes casos o ato jurídico pode ser anulado por erro, desde que
devidamente provado mediante documentos, perícias etc. Quanto ao erro incidente sobre as
qualidades essenciais da pessoa a que se refere a declaração da vontade, percebe-se que,
para o ato ser relevante, é necessário seja a pessoa, a quem se dirige a vontade, a
própria causa determinante do ato.
Adverte Clóvis Beviláqua que "o erro sobre a pessoa, com que se contrata, só influi sobre a realidade da volição, quando o ato é celebrado em atenção a qualidades essenciais dela. Isto poderá dar-se, principalmente, nas locações de serviço imateriais, e nas encomendas de obras de arte. Na maior parte dos contratos, porém, a consideração da pessoa não entra em linha de conta. Pouco importa, por exemplo, que a grade do meu jardim seja colocada pelo operário A ou pelo operário B, que o vendedor da minha camisa seja o negociante C ou o seu empregado".
Como exemplo de ato realizado intuitu personae, Darcy Arruda Miranda refere-se à doação
feita a pessoa diversa daquela que se visou beneficiar. Em matéria de casamento o erro
assume posição destacada, valendo lembrar os arts. 218 e 219 - Art. 1.557,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 e, em matéria sucessória, o Art. 1.670 do CC -
Art.
1.903, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões -
Código Civil - CC - L-010.406-2002. Arruda Miranda, Darcy, Anotações ao Código
Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1981, pp. 63-65; Beviláqua, Clóvis,
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio de Janeiro, Liv. Francisco
Alves, 1º v., 1951, pp. 352-354.
obs.dji: Erro; Erro acidental; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (casamento); Impotência sexual; Invalidade do Casamento; Substância
- indenização pelo Estado: Art. 5º, LXXV, CF
obs.dji: Erro; Estatística Judiciária Criminal; Ética da magistratura; Folha de Antecedentes; Penas Privativas de Liberdade; Poderes, deveres e responsabilidade do juiz; Poder judiciário; Responsabilidade civil dos juízes de direito