- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Erro ou Ignorância - Arts. 86 a 91, CC-Antigo - Art. 138 a Art. 144, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Parte Geral - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Vícios do Consentimento

    Do latim error, enganar-se, desviar-se.

    Percepção falsa de realidade. No erro, o conhecimento existe, mas não corresponde à realidade, sendo o falso tomado por verdadeiro ou este por falso. Não se confunde com a ignorância, pois esta implica a ausência de conhecimento.


Civil

- aulabilidade do negócio jurídico: Arts. 138 e 171, II, CC

- de cálculo: Art. 143, CC

- de direito; não anula a transação: Art. 849, Parágrafo único, CC

- essencial de pessoa, no casamento: Arts. 1.556 e 1.557, CC

- essencial, na transação: Art. 849, CC

- falta causa; quando vicia o ato: Art. 140, CC

- na designação do herdeiro; do legatário ou da coisa legada: Art. 1.903, CC

- na indicação da pessoa ou da coisa: Art. 142, CC

- na partilha: Art. 2.027, CC

- no casamento; anulação: Arts. 1.556 e 1.557, CC

- prescrição da ação para anular o ato: Art. 178, II, CC

- quando não pejudica a validade do negócio jurídico: Art. 144, CC

- repetição do indébito; ônus da prova: Art. 877, CC

- substancial; quando é: Art. 139, CC

- transmissão errônea da vontade: Art. 141, CC


Processo Civil

- prova testemunhal: Art. 404, CPC

- sentença fundada em erro de fato, ação rescisória: Art. 485, IX e §§ e 2º, CPC


Penal

- determinado por terceiro: Art. 20, § 2º, CP

- evitável; conceito: Art. 21, parágrafo único, CP

- sobre a ilicitude do fato: Art. 21, caput, CP

- sobre a pessoa: Art. 20, § 3º, CP

- sobre elementos do tipo legal do crime: Art. 20, caput, CP


Processo Penal

- de tipo; isenção de pena: Arts. 386, I e 411, CPP

- na execução; determinação da competência pela continência: Art. 77, II, CPP


Comercial

- de operário que resulta inutilização de obra: Art. 235, CCom - Art. 617, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- nas traduções dos corretores de navios: Art. 63, CCom


    Em Direito o erro é vício de consentimento. O erro pode ser de fato ou de direito. O erro de fato é o engano a respeito de uma circunstância material, e pode ser acidental ou essencial. Acidental é o erro quando incide sobre peculiaridades secundárias do objeto, não sendo, pois o motivo determinante do contrato. O erro essencial, também chamado substancial, enseja a nulidade do ato, pois ataca a substância ou essência deste, tendo sido seu próprio causador. O erro de direito é o engano quanto à existência ou interpretação da norma jurídica.

    O erro de direito não admite escusa, não pode ser alegado, pois a ninguém é dado ignorar a lei; nem a falsa idéia ou a ignorância quanto à norma de Direito. Pode o erro de direito ser escusado, entretanto, se não afetar diretamente o objeto da obrigação, se não foi em relação a ele que se formou o contrato ou a obrigação. LICC: Art. 3º, CC-Antigo: arts. 86 a 91.

Errore veritas... non amittitur (Ulpiano: 1. 6, pr., D., ad municipalem, 50, I). A verdade não se perde pelo erro.

Iuris error nulli prodest (Paulo: 1. 2, § 15, D., pro emtore, 41, 4). O erro de direito a ninguém é desculpável.

Error communis facit ius (Paulo: 1. 3, § 5, de supellectile legata, 33, 10). O erro comum faz o direito.

Erro sobre a natureza do ato têm que ser substanciais e escusáveis não podem ser acidentais 
sobre o objeto principal da declaração
sobre as qualidades essenciais do objeto

    "O erro é falso conhecimento, ao contrário da ignorância que constitui ausência de conhecimento. O erro é a desconformidade entre os pressupostos da vontade declarada e as circunstâncias (reais) de fato e-ou de direito, independentemente da interferência da outra parte, ou de terceiro. Nisso distingue-se do dolo. O erro é espontâneo. O dolo é a provocação do erro". (Wilson de Souza Campos Batalha, Defeitos dos Negócios Jurídicos, Ed. Forense, 1985. p. 85).

    No ato jurídico, distinguem-se a vontade interna e a sua manifestação externa. Além disso, tratando-se de ato jurídico bilateral, que é um acordo entre duas pessoas, exigindo duas manifestações de vontade congruentes, pressupõe a concordância de vontade das duas partes.

    Ora, pode acontecer que haja divergência entre a vontade interna e a sua manifestação externa, como pode haver, também, discrepância entre as duas declarações de vontade num ato jurídico bilateral.

    Quando essas divergências não são conhecidas das partes, trata-se do erro.

    Erro é o falso conhecimento de um fato. Exemplo: compro um anel de cobre, pensando que se trata de anel de ouro.

    E evidente, e os romanos pensavam assim também, que o erro impede a validade do ato. Mas nem sempre e, também, nem em todos os casos.

    Para que o erro tenha o efeito de invalidar O ato é preciso que se refira a um elemento essencial do ato jurídico (error essentialis) e seja oriundo de uma atitude escusável do agente (error probabilis),

isto é, que, comparando com o comportamento de outras pessoas, se afigurasse perdoável ter o agente cometido aquele erro.

    Os erros que acarretavam a nulidade do ato no direito romano eram:

a) O erro quanto ao negócio (error in negotio), quando a discrepância se referia à própria essência do ato. Exemplo: alguém, pensando alugar a casa de sua propriedade, na verdade a vende.

b) O erro de pessoa (error in persona), quando a divergência se referia à identidade de uma das partes ou de pessoa que fosse elemento essencial do ato. Exemplo: Fulano empresta dinheiro a Caio, pobre, pensando que ele fosse Tício, pessoa riquíssima.

c) O erro quanto ao objeto (error in corpore), quando recaia na identidade física do objeto do ato. Exemplo: comprar o lote n. 12, pensando tratar-se do lote vizinho, de n. 13.

d) O erro referente à substância (error in substantia) era o que se relacionava com as qualidades essenciais do objeto do ato. Exemplo: comprar um anel de cobre, pensando tratar-se de um anel de ouro.

    Ocorrendo qualquer desses erros, referentes a elementos essenciais do ato, este era nulo.

    O erro podia existir com relação a outros elementos do ato, que Os romanos não consideravam essenciais. Em tais casos o respectivo ato era considerado válido.

    Assim, o erro quanto à qualidade (error in qualitate) e à quantidade (error in quantitate) não invalidavam o ato. Exemplo: comprar vinho estragado pensando tratar-se de vinho bom ou, querendo comprar 100 litros de vinho, comprar 1.000. Semelhantemente, o erro de pessoa, quando a pessoa não é elemento essencial do negócio. Exemplo: vender à vista a Fulano, pensando que seja Sicrano, uma mercadoria exposta na minha loja. Nesse caso a pessoa do comprador nenhuma relevância tem no ato.

    O erro ainda pode consistir numa ignorância da regra do direito (error iuris). Normalmente ninguém pode ignorar a lei: ignorantia iuris neminem excusat. As exceções do direito romano nesse particular já foram mencionadas. As mulheres, os menores de 25 anos, os soldados, (" caipiras (rustici) podiam escusar-se por ignorar a lei. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)


Jurisprudência Relacionada:

- Ação Rescisória - Confissão Ficta - Adequação do Enquadramento - Validação - Súmula nº 404 - TST

- Ato jurídico - Anulação - Erro

- Ato jurídico - Anulação - Prescrição

- Ato Jurídico. Defeito. Erro pretendido. Escritura de Compra e Venda. Vício de consentimento inexistente. Alienação, ademais, declarada para fins de imposto de renda. Tendo o próprio vendedor afirmado em suas declarações para fins de imposto de renda que o imóvel havia sido alienado, dúvida não paira sobre de que não houve o assoalhado "erro" que, como vício de consentimento, pudesse invalidar o ato jurídico perfeito e acabado (Ap. 61.945-1, São Paulo TJSP, 6ª Câm., RT 605-76).

- Execução - Avaliação - Repetição

- Mulher homossexual. Erro essencial quanto à honra e boa fama

- Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Súmula nº 322 - STJ

- Teoria da aparência


Normas Relacionadas:


Pessoas - Bens - Direito das Obrigações - Direito de Empresa - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões

[Conceitos Básicos] [Direitos Reais] [Direito das Obrigações] [Direito de Família] [Direito das Sucessões]

[Direito Romano]


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Erro Acidental

    Observa-se o que dispõe o CC no Art. 91. Eis o erro acidental, que, ao contrário do erro substancial (arts. 86 a 88 do CC-Antigo - Art. 138, Art. 139 a Art. 142, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002), é perfeitamente sanável, desde que atendidos os requisitos do dispositivo supra. O Art. 1.670 do CC-Antigo - Art. 1.903, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002 aponta outra hipótese de erro acidental. O Art. 1.666 - Art. 1.899, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002 da lei civil refere-se, diretamente, a este artigo. No processo civil, podemos apontar como exemplos de erros essenciais, portanto, sanáveis, aqueles previstos nos arts. 284 e 295, V, do CPC.

obs.dji: Acidente (s); Art. 85, CC-Antigo - Art. 112, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Erro ou Ignorância


Erro Substancial ou Essencial - Arts. 86 a 88, CC-Antigo - Art. 138, Art. 139 a Art. 142, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002.- Art. 1.557, Invalidade do casamento - Direito pessoa - Direito de família - Código Civil - L-010.406-2002

    Em princípio, a epígrafe do erro ou ignorância que anuncia tais dispositivos peca por confundir erro e ignorância, quando se sabe que o erro é a percepção falsa da realidade ou conhecimento equivocado, ao passo que a ignorância consiste, simplesmente, na ausência de conhecimento. No erro, o indivíduo conhece mal; na ignorância, sequer conhece. De qualquer forma, o erro substancial é uma das espécies de vícios de consentimento, catalogado entre os defeitos do ato jurídico. O erro substancial representa a discordância entre a vontade real e aquela manifestada na celebração do ato, de maneira que, para este ser anulável, há que estar viciado por esta espécie de erro.

    Imprescindível não confundir entre erro substancial (arts. 86 a 88 - Art. 138 e Art. 139, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002) e erro meramente acidental (Art. 91), pois o erro substancial para estar caracterizado deve ser de tal intensidade que, sem o vício, o ato não se celebraria, ao passo que o erro acidental incide apenas em qualidades secundárias do motivo ou do objeto do ato, quando o motivo não seja a causa determinante. O erro acidental, assinala Clóvis Beviláqua, não prejudica a validade do ato. Pois bem, nota-se, pela leitura dos arts. 87 e 88 - Art. 139, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002, que os elementos do ato jurídico eventualmente atingidos pelo erro substancial podem ser: a natureza, o objeto principal da declaração, as qualidades essenciais do próprio ato, bem como as qualidades essenciais da pessoa a que se refere a declaração da vontade. O erro substancial incidente sobre a natureza do ato (error in ipso negotio) ocorre quando a intenção é de praticar um ato diverso do praticado, p. ex., alguém entrega um bem pensando estar realizando uma troca, quando, na verdade, a natureza do ato é de compra e venda. Quanto ao erro incidente sobre o objeto principal da declaração (error in ipso corpore rei), configura-se quando o bem objeto da convenção é diverso do pretendido pelo contratante, p. ex., alguém adquire uma obra de determinado escritor, e o livreiro entrega outra, embora do mesmo autor. No que se refere ao erro incidente sobre alguma das qualidades essenciais do objeto (error in substantia), alcança, por definição, a própria substância ou causa material deste, p. ex., alguém adquire um relógio folheado a ouro, pensando comprar um relógio de ouro maciço. Em qualquer destes casos o ato jurídico pode ser anulado por erro, desde que devidamente provado mediante documentos, perícias etc. Quanto ao erro incidente sobre as qualidades essenciais da pessoa a que se refere a declaração da vontade, percebe-se que, para o ato ser relevante, é necessário seja a pessoa, a quem se dirige a vontade, a própria causa determinante do ato.

    Adverte Clóvis Beviláqua que "o erro sobre a pessoa, com que se contrata, só influi sobre a realidade da volição, quando o ato é celebrado em atenção a qualidades essenciais dela. Isto poderá dar-se, principalmente, nas locações de serviço imateriais, e nas encomendas de obras de arte. Na maior parte dos contratos, porém, a consideração da pessoa não entra em linha de conta. Pouco importa, por exemplo, que a grade do meu jardim seja colocada pelo operário A ou pelo operário B, que o vendedor da minha camisa seja o negociante C ou o seu empregado".

    Como exemplo de ato realizado intuitu personae, Darcy Arruda Miranda refere-se à doação feita a pessoa diversa daquela que se visou beneficiar. Em matéria de casamento o erro assume posição destacada, valendo lembrar os arts. 218 e 219 - Art. 1.557, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e, em matéria sucessória, o Art. 1.670 do CC - Art. 1.903, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002. Arruda Miranda, Darcy, Anotações ao Código Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1981, pp. 63-65; Beviláqua, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio de Janeiro, Liv. Francisco Alves, 1º v., 1951, pp. 352-354.

(Jurisprudência)

obs.dji: Erro; Erro acidental; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (casamento); Impotência sexual; Invalidade do Casamento; Substância


Erro Judiciário

- indenização pelo Estado: Art. 5º, LXXV, CF

obs.dji: Erro; Estatística Judiciária Criminal; Ética da magistratura; Folha de Antecedentes; Penas Privativas de Liberdade; Poderes, deveres e responsabilidade do juiz; Poder judiciário; Responsabilidade civil dos juízes de direito


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