- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Usucapião de Imóvel - Arts. 550 a 553 CC-Antigo - Art. 1.238 a Art. 1.244, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Ação de Usucapião de Terras Particulares - Usucapião - Usucapião de Coisas Móveis - Ação de Usucapião

    Do latim, usucapio, adquirir por prescrição.

    Meio de aquisição de coisa para a sua posse pacífica durante certo tempo; espécie de prescrição aquisitiva de direito de propriedade com o preenchimento de requisitos que a lei estabelece.

    O usucapião é um modo de aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal (prescrição aquisitiva).

    O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, autorizado pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei (CC-Antigo, arts. 550 e 551 - Art. 1.238 e Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002). Clóvis Beviláqua e Hercílio de Souza, na obra Da Posse na Doutrina e no Código, Recife, 1927, definem o usucapião como a aquisição do domínio pela posse prolongada. A palavra, segundo este autor, vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse.

    Alguns autores se referem ao usucapião, outros preferem a palavra no feminino, a usucapião. O CC escolheu o gênero masculino para o vocábulo, seguindo a doutrina ainda dominante.

    Enfim, nas palavras de Serpa Lopes, podemos lembrar que o assunto interessa mais aos gramáticos do que ao jurista...

    Modo originário de aquisição da propriedade, ensejado pela posse mansa e pacífica (não violenta) do bem, num período fixado em lei.

    Conforme advertência de De Plácido e Silva, "para evidência de que hábil e usucapível é a coisa, indispensável que se apresente perfeitamente individualizada, qualidade que se provará por meio de títulos ou documentos, valendo, para tanto, talões de pagamento de tributos e certidões negativas" (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 4º v., 1980). A posse deve ser mansa, pública e contínua. Mansa, porque da posse violenta, traduzida na má-fé, não derivam direitos; pública, porque deve ser manifestada à vista de todos; contínua, porque ininterrupta, sem oposição ou contes tação.

    A atual legislação brasileira prevê as seguintes espécies de usucapião: I - extraordinário (CC-Antigo, Art. 550 - Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002); II - ordinário (CC-Antigo, Art. 551 - Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002); III - especial rural, criado pela L-006.969-1981, ratificado pela atual CF, Art. 191; - especial urbano, previsto no Art. 183 da CF. Embora previsto em lei, o usucapião de Bens móveis nem de longe tem a importância de seu congênere, sendo pouco usuaL.    Quanto ao conceito de posse, a lei brasileira adotou a doutrina de Von Ihering, para quem a posse vem a ser a exteriorização da propriedade, haja vista o disposto no Art. 485 do Código - Art. 1.196, Posse e Sua Classificação - Posse - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, que estabelece: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade". A posse, então, vem a ser a exteriorização da propriedade defendida pelas ações possessórias.

    Quanto à legislação pertinente ao usucapião, temos a L. 2.437, de 7.3.1955, que promoveu os prazos respectivos; o Art. 200 do DL-009.760-1946, que estabelece serem os imóveis da União insuscetíveis de usucapião; a L-006.969-1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do Art. 589 do CC-Antigo, e dá outras providências; os arts. 530, III, 550 a 553 - Art. 1.238 a Art. 1.244, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, 618 a 619 e 698 do CC-Antigo, e 941 a 945 do CPC. A L. 8.951, de 13.12.1994, alterou a redação dos arts. 942 e 943 do CPC, sobre usucapião, assim: "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e não sabido e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232. Art. 943 Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Quanto ao valor da causa será o mesmo do imóvel, na data da propositura da ação, e o Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo. A sentença que julgar procedente a ação será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

"Condomínio in solidum e usucapião - No condomínio in solidum o domínio é exercido por inteiro por mais de um sobre a totalidade da coisa: ninguém pode usucapir contra ninguém. porque isso importaria em agir contra o título próprio, que está integrado no de todos. Posse do todo por um só condômino - Se alguém possui o todo, com posse exclusiva por mais de vinte anos, conforme as circunstâncias, é possível o usucapião: na realidade desapareceu o compasse. Esta, embora de direito, deixou de existir de fato, desde que o titular tenha ânimo de dono, com a passividade dos condôminos". Lourenço Mário Prunees. Usucapião de Imóveis. Sugestões Literárias. 1ª Ed., p. 69

    "Sempre que acionado, qualquer que seja a natureza da ação: reivindicatória, possessória, divisória, o titular da posse apresentará a usucapião como defesa, sob pena de provocar até a interrupção do prazo para usucapir. Naqueles processos em que se não permite o contraditório, como é o caso do inventário, o possuidor manifestará seu direito, para vê-lo reconhecido na vida comum." (Lourenço Mário Prunes, Usucapião de Imóveis. Ed. Sugestões Literárias S-A. p. 341)

(Jurisprudência)

Modelo padrão de petição inicial de usucapião de imóvel:

obs.dji: Ação publiciana; Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; accessio temporis; Aquisição da Propriedade Imóvel; Aquisição por usucapião; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Arts. 1.238 a 1.244, Usucapião - Aquisição da propriedade imóvel - Propriedade - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil - L-010.406-2002; Colonização; Não se pode alegar o Usucapião; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária; Possead usucapioni; Praescriptio longissimi temporis; Praescriptio longi temporis; Procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas - D-087.620-1982; Propriedade imóvel; Requisitos do usucapião; Tutela específica do domínio; Usucapião; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano

Propriedade

Direito das Coisas

Pessoas - Bens - Fatos Jurídicos - Direito das Obrigações - Direito de Empresa - Direito de Família - Direito das Sucessões

Ações possessórias

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

Procedimentos especiais


Requisitos do Usucapião

- a posse ad usucapionis

- o animus domini

- a posse mansa e pacífica

- a boa fé

- o lapso temporal de:

        20 anos - usucapião extraordinário

        10 anos - usucapião ordinário

        15 anos - usucapião ordinário

        5 anos - usucapião rural

        5 anos - usucapião urbano

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Não se pode Alegar o Usucapião; Requisito; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião Extraordinário; Usucapião Ordinário; Usucapião Rural ou Especial; Usucapião Urbano


Posse ad Usucapioni

    É aquela exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente, durante o lapso temporal prescricional estabelecida e exigido em lei.

(Jurisprudência)

obs.dji: Ação de imissão de posse; Ação de interditos proibitórios; Ação de manutenção de posse; Ação de reintegração de posse; Ação possessória; Ações possessórias; Ameaça de agressão à posse; Aquisição da Posse; Constituto possessório; Disposições gerais às ações possessórias; Efeitos da Posse; Esbulho possessório; Perda da Posse; Posse; Posse ad usucapioni; Proteção possessória; Turbação à posse; Usucapião; Usucapião de Imóvel


Não se Pode Alegar o Usucapião

- entre cônjuges na constância do casamento;

- entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;

- entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a vigência da tutela e da curatela;

- contra os absolutamente incapazes;

- contra os ausentes do pais em serviço público da união, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios;

- contra os que se acharem servindo na armada, no exército e na aeronáutica, em tempo de guerra;

- havendo citação válida;

- havendo protesto judicial;

- etc.

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Requisitos do usucapião; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Aquisição por Usucapião (Arts. 550 a 553 do CC-Antigo - Art. 1.238 a Art. 1.244, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002)

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião - Súmula nº 340 - STF; Linha Telefônica - Usucapião - Súmula nº 193 - STJ; Não se pode alegar o usucapião; Procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas - D-087.620-1982; Requisitos do usucapião; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Usucapião Extraordinário

    Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro imobiliário (Art. 550, CC-Antigo - Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002).

(jurisprudência)

- Usucapião - Comodato

- Usucapião - Curador especial

- Usucapião - Extraordinário - Herança

- Usucapião - Extraordinário - Requisitos

- Usucapião - Pessoa falecida

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Não se pode alegar o usucapião; Requisitos do usucapião; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Usucapião Ordinário

    Adquire também o domínio do imóvel, aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze anos entre ausentes, o possuir como seu, contínua e inconte

stadamente, com justo título e boa fé (Art. 551, CC - Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002).

(jurisprudência)

- Usucapião - Locação

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Não se pode alegar o usucapião; Requisitos do usucapião; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Usucapião Rural ou Especial

    Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos, ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (Art. 191, constituicao_federal-88).

(jurisprudência)

- Arrendamento rural - Despejo

- Reivindicatória - Usucapião

- Reivindicatória - Usucapião - Ministério Público

- Usucapião - Especial (pro labore)

- Usucapião - Especial - Competência

- Usucapião - Especial - Faixa de fronteira

- Usucapião - Urbano

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Imóvel rural; Não se pode alegar o usucapião; Procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas - D-087.620-1982; Produtores rurais; Propriedade rural; Requisitos do Usucapião; Rural (is); Situações Especiais; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião urbano


Usucapião Urbano

    Aquele que possuir como seu, área urbano de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 183, constituicao_federal-88).

(jurisprudência)

- Usucapião - Urbano

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Não se pode alegar o usucapião; Política urbana; Prédio urbano; Propriedade urbana; Requisitos do usucapião; Urbano; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial

Questão Prática

    A, proprietário da fazenda Ventania, tendo por divisa natural, ao sul o rio Vermelho (não navegável). Em uma linda manhã de sol, é surpreendido pela ausência do rio, aos fundos da sede de sua propriedade.

    Ao verificar o acontecimento natural, constatou-se que o rio havia abandonado o seu leito primitivo, indo caminhar junto à sede da fazenda Trovoada de propriedade de B.

Pergunta-se:

    A adquiriu os 200 hectares pelo modo originário ou pelo derivado?

Resposta:

    O rio abandonou o seu leito primitivo (álveo) em virtude de um fenômeno natural, este abandono poderá ser permanente ou não. Assim, enquanto o rio não voltar ao seu leito primitivo, a área acrescida à propriedade de A permanecerá com este. A aquisição do 200 hectares operou-se pelo modo originário.

Questão prática nº 13

    "A", "B", "C" e "D", por sucessão hereditária, receberam de "E", uma gleba de terras de 10.000 has., pró-indivisa. "A", durante 12 anos, administrou a propriedade rural, em sua suposta fração-ideal, enquanto "B", "C" e "D", dedicaram-se à administração de outros Bens (indústria, comércio, etc.).

Pergunta-se:

    Frente à doutrina e à jurisprudência, será possível a aquisição por usucapião, da área total, por parte de "A"? Área pró-indivisa?

Resposta:

    A questão, submetida a exame, mostra que não houve divisão da propriedade rural de 10.000 has.. Cuida-se, portanto, de área incerta a cada condômino. Entendem a doutrina e a jurisprudência que:

- É impossível a aquisição por usucapião de um condômino contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão (RT 547-84).

- O condômino, para pretender o usucapião, deverá ter sobre o todo posse exclusiva, cessando o estado de comunhão. "Sendo os condôminos titulares do domínio de imóvel rural, com justo título regularmente registrado, inadmissível é o ajuizamento da ação de usucapião com objetivo de alterar o modo de aquisição de propriedade". (RT 576-113).

obs.dji: Ação de usucapião; Ação de usucapião de terras particulares; Ação de usucapião especial de imóvel; Aquisição por usucapião; Não se pode alegar o usucapião; Política urbana; Prédio urbano; Propriedade urbana; Requisitos do usucapião; Urbano; Usucapião; Usucapião de Imóvel; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião extraordinário; Usucapião ordinário; Usucapião rural ou especial; Usucapião urbano


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página