Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título VI
Art.
140 - Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a
gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do
comitente.
O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas
missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este
gênero de prova (Art. 123). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 123, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 165, Comissão mercantil - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 1º, parágrafo único, Atividades dos representantes comerciais autônomos - L-004.886-1965; Art. 190, Comissão mercantil - CCom; Art. 246, Locação mercantil - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom; Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Admissibilidade e valor da prova testemunhal; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Cartas missivas; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Gestão de negócios; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Instrumento do mandato; Instrumentos; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Negócios mercantis; Obrigações do mandatário; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Prova (s); Prova testemunhal; Quebras - CCom; Testemunha (s)
Art.
141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a
aceitação pode ser expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação
para todo o mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 283, Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 659, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.293, Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações- Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil
Art.
142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as
ordens e instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que
qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios
negócios. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 667, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil
Art.
143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele;
salvo se sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 674, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 682, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.317, Extinção do mandato - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações- Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil
Art.
144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter
conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em
que aceitou, poderá deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente.
Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução depender de
suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender
a execução já principiada se as somas recebidas não forem suficientes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 153
obs.dji.grau.3: Art. 675, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil
Art.
145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e
conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no
lugar da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear,
hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em
companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste
Código poderes especiais. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 531, Capitães ou mestres de navio - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 661, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil
Art.
146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém
cláusula expressa que autorize a delegação. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 654, § 1º, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.300, Obrigações do mandatário - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Sub-rogação
Art.
147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário,
entende-se que são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela
ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar
solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria
dos que aceitarem poderá exquir o mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 672, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil
Art.
148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um
negócio comum, cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do
mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 680, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandantes; Mandato mercantil; Responsabilidade (s)
Art.
149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo
mandatário dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome
do comitente. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 662 e Art. 665, Disposições Gerais e Art. 679, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Responsabilidade (s)
Art.
150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do
comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente
obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.
- Art.
1.175, Gerente - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 165, Comissão mercantil - CCom; Art. 166, Comissão mercantil - CCom; Art. 663, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.175, Gerente - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Responsabilidade (s)
Art.
151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele
contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade,
apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 662, Disposições Gerais e Art. 673, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.305, Obrigações do mandatário - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigaçõesdo - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil
Art.
152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente,
comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por
ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega
da coisa comprada. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 670, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 153
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Mandato mercantil
Art.
153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do
comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou
disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta
resultarem. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 152
obs.dji.grau.3: Art. 144
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Perdas e danos
Art.
154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e
desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que
forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se
cumprir o mandato, na falta de ajuste. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 186, Comissão mercantil - CCom; Art. 520, Capitães ou mestres de navio - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 676 e Art. 678, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comissão; Despesas; Mandato mercantil; Responsabilidade (s); Salário (s); Usos comerciais
Art.
155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro
reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para
cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que
pertencerem ao comitente. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 670, Obrigações do Mandatário e Art. 677, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Juros; Mandato mercantil; Mora
Art.
156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que
lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em
conseqüência do mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 664, Disposições Gerais e Art. 681, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Retenção
Art.
157 - O mandato acaba: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 682, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil
1 -
pela revogação do comitente;
2 - quando o mandatário demite de si o mandato;3 -
pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: A Morte civil não mais existe no direito brasileiro; Art. 49, parágrafo único, Efeitos quanto aos contratos do falido - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 160
obs.dji.grau.4: Falência
4 -
pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização pela forma determinada no Art. 29. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: Art. 27, Comerciantes- CCom; Art. 29, Comerciantes- CCom
Art.
158 - A nomeação do novo mandatário é sempre derrogatória do mandato
anterior, ainda que esta cláusula se não expresse no novo mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 687 e Art. 689, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Nomeação
Art.
159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser
registrados no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no
cartório do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do
tribunal.
A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo
mandatário destituído. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 32, II, Compreensão dos atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994 Regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades da organização do registro público de empresas mercantis e atividades afins
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Registro
Art.
160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a
validade dos atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos
atos sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o adimplemento
do mandato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 157, nº 3; Art. 674, Obrigações do Mandatário e Art. 689, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Incapacidade; Mandato mercantil; Morte
Art.
161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou
representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas
ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo
finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 690 e Art. 691, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Herdeiro; Mandato mercantil; Morte; Representante; Sucessor (es)
Art.
162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que
no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer
ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (artigo
nº. 139). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 139, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 667, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Perdas e danos
Art.
163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste,
conclui algum negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as
disposições da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato
mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 662 e Art. 665, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato e Art. 861, Gestão de Negócios - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 169, 4, Comissão mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Gestor de Negócios
Art.
164 - As disposições do Título VII - Da Comissão Mercantil -
artigo nºs 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, e 188, são
aplicáveis ao mandato mercantil. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Arts. 167, 168, 169, 169, 4, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 190, Comissão mercantil; 246, Locação mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 861, Gestão de Negócios - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Mandato mercantil
140 a 164 posterior >