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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título VI

Do Mandato Mercantil

Art. 140 - Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente.

    O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este gênero de prova (Art. 123). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 123, Contratos e obrigações mercantis - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 165, Comissão mercantil - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 1º, parágrafo único, Atividades dos representantes comerciais autônomos - L-004.886-1965; Art. 190, Comissão mercantil - CCom; Art. 246, Locação mercantil - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom; Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Admissibilidade e valor da prova testemunhal; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Cartas missivas; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Gestão de negócios; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Instrumento do mandato; Instrumentos; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Negócios mercantis; Obrigações do mandatário; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Prova (s); Prova testemunhal; Quebras - CCom; Testemunha (s)

 

Art. 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 283, Depósito mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 659, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.293, Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações- Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil

 

Art. 142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 667, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil

 

Art. 143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 674, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 682, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.317, Extinção do mandato - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações- Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil

 

Art. 144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente.

    Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução depender de suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender a execução já principiada se as somas recebidas não forem suficientes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 153

obs.dji.grau.3: Art. 675, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil

 

Art. 145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes especiais. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 531, Capitães ou mestres de navio - Comércio marítimo - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 661, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil

 

Art. 146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a delegação. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 654, § 1º, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.300, Obrigações do mandatário - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Sub-rogação

 

Art. 147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entende-se que são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá exquir o mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 672, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato Mercantil

 

Art. 148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum, cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 680, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandantes; Mandato mercantil; Responsabilidade (s)

 

Art. 149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 662 e Art. 665, Disposições Gerais e Art. 679, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Responsabilidade (s)

 

Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente. - Art. 1.175, Gerente - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.3: Art. 165, Comissão mercantil - CCom; Art. 166, Comissão mercantil - CCom; Art. 663, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.175, Gerente - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.4: Responsabilidade (s)

 

Art. 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 662, Disposições Gerais e Art. 673, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.305, Obrigações do mandatário - Mandato - Várias espécies de contratos - Direito das obrigaçõesdo - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil

 

Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da coisa comprada. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 670, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.3: Art. 153

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Mandato mercantil

 

Art. 153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta resultarem. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 152

obs.dji.grau.3: Art. 144

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Perdas e danos

 

Art. 154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 186, Comissão mercantil - CCom; Art. 520, Capitães ou mestres de navio - Comércio marítimo - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 676 e Art. 678, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Comissão; Despesas; Mandato mercantil; Responsabilidade (s); Salário (s); Usos comerciais

 

Art. 155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 670, Obrigações do Mandatário e Art. 677, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Juros; Mandato mercantil; Mora

 

Art. 156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 664, Disposições Gerais e Art. 681, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Retenção

 

Art. 157 - O mandato acaba: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 682, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil

1 - pela revogação do comitente;

2 - quando o mandatário demite de si o mandato;

obs.dji.grau.1: Art. 49, parágrafo único, Efeitos quanto aos contratos do falido - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945

3 - pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: A Morte civil não mais existe no direito brasileiro; Art. 49, parágrafo único, Efeitos quanto aos contratos do falido - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 160

obs.dji.grau.4: Falência

4 - pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização pela forma determinada no Art. 29. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 27, Comerciantes- CCom; Art. 29, Comerciantes- CCom

 

Art. 158 - A nomeação do novo mandatário é sempre derrogatória do mandato anterior, ainda que esta cláusula se não expresse no novo mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 687 e Art. 689, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Nomeação

 

Art. 159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do tribunal.

    A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo mandatário destituído. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 32, II, Compreensão dos atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994 Regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades da organização do registro público de empresas mercantis e atividades afins

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Registro

 

Art. 160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a validade dos atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o adimplemento do mandato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 157, nº 3; Art. 674, Obrigações do Mandatário e Art. 689, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Incapacidade; Mandato mercantil; Morte

 

Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 690 e Art. 691, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Herdeiro; Mandato mercantil; Morte; Representante; Sucessor (es)

 

Art. 162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (artigo nº. 139). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 139, Contratos e obrigações mercantis - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 86, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 667, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mandato mercantil; Perdas e danos

 

Art. 163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 662 e Art. 665, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato e Art. 861, Gestão de Negócios - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 169, 4, Comissão mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Gestor de Negócios

 

Art. 164 - As disposições do Título VII - Da Comissão Mercantil - artigo nºs 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, e 188, são aplicáveis ao mandato mercantil. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Arts. 167, 168, 169, 169, 4, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 190, Comissão mercantil; 246, Locação mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 861, Gestão de Negócios - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Mandato mercantil

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