Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título VIII
Art.
191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo
que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde
esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a
coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais
não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição.
É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes,
para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para
alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel
moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito
comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja
comerciante. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 127, Contratos e obrigações mercantis - CCom; Art. 197
obs.dji.grau.3: Art. 209; Art. 225, Escambo ou troca mercantil - CCom; Art. 481 e Art. 482, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Aluguel; Arrependimento; Banqueiros - CCom; Bens móveis; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil; Condição; Contrato; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Efeitos; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Moeda; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Papéis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Semovente (s); Títulos de fundos públicos; Transação; Uso
Art.
192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e
certa, é licito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 458 a Art. 461, Contratos Aleatórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Lucros futuros
Art.
193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do
contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no
dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo
dia e lugar, prevalecerá o termo médio.
obs.dji.grau.4: Art. 486, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil
Art.
194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de
terceiro; se este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço
determinado por arbitradores. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 485, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Arbitradores; Compra e venda mercantil
Art.
195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que
deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há
de efetuar-se, sem ágio ou desconto. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Exigibilidade da moeda nacional no pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969; Art. 2º, Exigibilidade da moeda nacional no pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969; Art. 315, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Moeda
Art.
196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento
da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do
comprador. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 490, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Contrato (s); Despesas
Art.
197 - Logo que a venda é perfeita (Art. 191), o vendedor fica obrigado a
entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena
de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 191
obs.dji.grau.3: Art. 389, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 475, Cláusula Resolutiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e Venda Mercantil; Perdas e Danos; Prazo (s)
Art.
198 - Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida
antes de efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e
comprador mudar notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos
prazos convencionados. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 476, Exceção de Contrato Não Cumprido - Extinção do Contrato - Contratos em Geral e Art. 495, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 582, Inadimplemento do devedor - Requisitos necessários para realizar qualquer execução - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil
Art.
199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se
pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em
uso comercial no lugar onde deva verificar-se. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 274, Penhor mercantil - CCom, Art. 281, Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Tradição
Art.
200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em
contrário, no caso de erro, fraude ou dolo: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Tradição
1 -
a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Chaves
2 -
o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Marca
3 -
a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Fatura
4 -
a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Cláusula
5 -
a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Livros
Art.
201 - Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no
contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao
comprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras
ou à qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 1.135, Compra e venda - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Amostras; Arbitradores; Compra e venda mercantil
Art.
202 - Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo
aprazado, o comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu
cumprimento com os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 389 a Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 475, Cláusula Resolutiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Compra e Venda Mercantil; Contrato (s); Mora; Rescisão
obs.dji.grau.5: Compra e venda - Mora - Notificação
Art.
203 - O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem
declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a
receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil
Art.
204. Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou
deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato,
ou demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no segundo caso,
requerer depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 335 e Art. 345, Pagamento em Consignação - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesArt. 475, Cláusula Resolutiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 890 a Art. 900, Ação de consignação em pagamento - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Compra e venda mercantil; Contrato (s); Depósito judicial; Rescisão
Art.
205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é
necessário que preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do
pagamento do preço. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 219, Citações - Comunicações dos atos processuais - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 394, Art. 396 e Art. 397, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 138, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 873, Protestos, notificações e interpelações - Procedimentos cautelares específicos - Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973; Compra e venda - Mora - Notificação
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Interpelação judicial; Mora
Art.
206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa
vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos
vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por
fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida;
e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do
preço com os juros legais, e indenização dos danos. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 492, § 1º, Art. 492, § 2º e Art. 494, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Restituição
Art.
207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida
sofrer antes da sua entrega: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Danos
1 -
quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto para a receber. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 492, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o
risco corre por conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou
medidos, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou
medida deixa de fazer-se por culpa sua. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Compra e venda mercantil
Art.
209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou
deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie,
qualidade e quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores
for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou ao lucro que
podia provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o não tiver ainda pago. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 389, Disposições Gerais e Art. 402, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações e Art. 475, Cláusula Resolutiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 191
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil
Art.
210 - O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios
e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a
receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal
sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria
dado por ela muito menor preço. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Vícios
Art.
211 - Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente
quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e
reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do
recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo
provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo
que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder.
Esta reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os
gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 76, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 441, Prescrição - CCom; Art. 618, Direitos e obrigações do fretador e afretado - Fretamentos - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Parágrafo único, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Compra e venda mercantil; Prazo (s); Prescrição
obs.dji.grau.5: Compra e venda - Venda a contento; Compra e venda - Venda à vista de amostras; Compra e venda - Vício redibitório
Art.
212 - Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita
(Art. 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar judicialmente
por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao comprador, presume-se que
consentiu na rescisão da venda. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 76, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Rescisão; Retenção
Art.
213 - Em todos os casos em que o comprador tem direito de resilir o
contrato, o vendedor é obrigado não só a restituir o preço, mas também a pagar as
despesas que tiver ocasionado, com os juros da lei. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Contrato (s); Juros; Rescisão
Art.
214 - O vendedor é obrigado a fazer boa ao comprador a coisa vendida,
ainda que no contrato se estipule que não fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo
se o comprador, conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar expressamente no
instrumento do contrato, que toma sobre si o risco; devendo entender-se que esta cláusula
não compreende o risco da coisa vendida, que, por algum título, possa pertencer a
terceiro. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 447 a Art. 457, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e Venda Mercantil
Art.
215 - Se o comprador for inquietado sobre a posse ou domínio da coisa
comprada, o vendedor é obrigado à evicção em juízo, defendendo à sua custa a
validade da venda; e se for vencido, não só restituirá o preço com os juros e custas
do processo, mas poderá ser condenado à composição das perdas e danos conseqüentes, e
até às penas criminais, quais no caso couberem.
A restituição do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache depreciada na
quantidade ou na qualidade ao tempo da evicção por culpa do comprador ou força maior.
Se, porém, o comprador auferir proveito da depreciação por ele causada, o vendedor tem
direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 223, Escambo ou troca mercantil - CCom; Art. 393, Parágrafo único, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 447 a Art. 457, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Evicção; Juros; Perdas e danos; Restituição; Retenção
Art.
216 - O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida, que
aumentem o seu valor ao tempo da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse
da mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 453 e Art. 454, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Benfeitorias; Compra e venda mercantil; Evicção; Retenção
Art.
217 - Os vícios e diferenças de qualidade das mercadorias vendidas
serão determinados por arbitradores. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Arbitradores; Compra e venda mercantil; Mercadorias; Vícios
Art.
218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se
ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com
condição suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento,
nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do
vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro
tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como pena
convencional do que se arrepender (Art. 128). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 128, Contratos e obrigações mercantis - CCom; Arts. 1.094 a 1.097, Arrependimento - Arras - Contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916,
obs.dji.grau.4: Adiantamentos; Arras; Arrependimento; Compra e venda mercantil; Pena (s)
Art.
219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor
é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a
fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar
na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do
pagamento, presume-se que a compra foi à vista (Art. 137). As faturas
sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias
subseqüentes à entrega e recebimento (Art. 135), presumem-se contas líquidas.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 135, Contratos e obrigações mercantis - CCom; Art. 137, Contratos e obrigações mercantis - CCom; Fatura e duplicata - L-005.474-1968
obs.dji.grau.2: Art. 445, Prescrição - CCom
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Fatura; Prazo (s)
Art.
220 - A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas
celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Lesão: prejudicada em face da superveniência do Código Civil ao Código Comercial.
obs.dji.grau.3: Art. 225, Escambo ou troca mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Contrato (s); Rescisão
191 a 220 posterior >