Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título XV
Das Companhias e sociedades comerciais
Capítulo IIISeção I
Art.
300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por
escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigos 304 e 325. Nenhuma prova
testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.
- Art.
1.040, Sociedade em Nome Coletivo - Art. 1.053,
Parágrafo único, Disposições Preliminares - Sociedade Limitada - Sociedade
Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 304; Art. 325, Sociedade em conta de participação - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919; Art. 53, Disposições finais - Registro público de empresas mercantis - L-008.934-1994, regulamentado pelo D-001.800-1996 - Registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 287, Companhias e sociedades comerciais - CCom; Características e natureza da companhia ou sociedade anônima - Sociedades por ações - L-006.404-1976
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias de comércio ou sociedades anônimas - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato (s); Contrato social; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Direitos e obrigações dos sócios - CCom; Disposições gerais - Sociedades comerciais; Dissolução da sociedade - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Escritura; Escritura pública; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Instrumento; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Liquidação da sociedade - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Prova (s); Prova testemunhal; Quebras - CCom; Sociedades comerciais; Sociedades de capital e indústria - CCom; Sociedade em comandita - CCom; Sociedade em conta de participação - CCom; Sociedades em nome coletivo ou com firma - CCom
Art.
301 - O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do
Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (Art.
10, 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles
terá lugar o registro. As sociedades estipuladas em países estrangeiros com
estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio
competentes do Império antes de começarem as suas operações. Enquanto o instrumento do
contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros,
mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (Art. 304). - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo e Art. 1.054,
Disposições Preliminares - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade -
Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Apresentação de documentos, por estrangeiros, ao registro do comércio - DL-000.341-1938; Art. 10, 2, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Art. 32, II, Compreensão dos atos - Atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - Registro público de empresas mercantis e atividades afins - Registro público de empresas mercantis - L-008.934-1994 , regulamentada pelo D-001.800-1996 - Compreensão dos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 304
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919; Art. 307
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Estabelecimento comercial; Registro do comércio; Sociedades comerciais
Art.
302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: -
Contrato
Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo e Art. 1.054,
Disposições Preliminares - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade -
Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
1 -
Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios. - Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20022 -
Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida.- Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
3 - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade.- Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
4 - Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (Art. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas. - Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20025 -
A forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais. - Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20026 -
Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (Art. 344). - Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20027 -
Todas as maiscláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro.
Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula. - Contrato Social - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Domicílio; Naturalidade
obs.dji.grau.2: Art. 287, Companhias e sociedades comerciais - CCom
obs.dji.grau.4: Capital
obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.1: Art. 344, Liquidação da sociedade - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 335, 5, Dissolução da sociedade comercial - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 5º, 1, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 319, Sociedades de capital e indústria - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Escritura; Nulidade; Sociedades comerciais
obs.dji.grau.3: Art. 35, L-008.934-1994 - Proibições de arquivamento - Atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - regulamentada pelo D-001.800-1996 - Proibições de arquivamento - Atos e da ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins
Art.
303 - Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar
a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo
acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade. Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Sociedades comerciais
Art.
304 - São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do
dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou
contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte
dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova
admitidos em comércio (Art. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe
ou existiu sociedade. - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 122, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 300; Art. 301
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Prova (s); Sociedades comerciais
Art.
305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém
exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a
qualidade social.
Desta natureza são especialmente: - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 325, Sociedade em conta de participação - CCom
obs.dji.grau.4: Responsabilidade (s); Sociedades comerciais
1 -
Negociação promíscua e comum.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
5 - A dissolução da associação como sociedade.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
9 - O uso de nome com a adição - e companhia.
A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (Art. 316). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 6º, Caracterização da falência - Caracterização e declaração da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 316, Sociedades em nome coletivo ou com firma - CCom
Art.
306 - A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha
interesse nos lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma
sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os
sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos. - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.157, Nome
Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Responsabilidade (s); Sociedades comerciais
Art.
307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado
esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento,
passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (Art. 301). O
mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial. - Sociedade - Direito de Empresa
- Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 35, IV, Proibições de arquivamento - Atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - Registro público de empresas mercantis e atividades afins - Registro público de empresas mercantis - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Proibições de arquivamento - Ordem dos serviços - Atos e da ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 301
obs.dji.grau.3 Art. 332, Direitos e obrigações dos sócios - Sociedades comerciais - CCom; Art. 335, nº 1, Dissolução da sociedade - CCom; Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada e Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Alteração; Sociedades comerciais
Art.
308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de
continuar com os herdeiros do falecido (Art. 335, 4), se entre os herdeiros algum ou
alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados
judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados. - Sociedade - Direito de Empresa
- Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 335, 4, Dissolução da sociedade - Sociedades comerciais - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 1º, nº 2, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Herdeiro; Menor (es); Sociedades comerciais
Art.
309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros
presentes, quer a sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o
juízo a que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na
arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem
ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da sociedade;
competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo à
dita herança. No caso do sócio falecido ter sido o
caixa ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um
sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal de
credores que represente metade de todos os créditos, nomear-se-á um novo caixa ou
gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se à liquidação e
partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única diferença
de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou pessoas a quem deva
encarregar-se a liquidação. A nomeação do novo caixa ou gerente será feita pela
maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz
de direito do comércio, e só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.
- Art.
1.040, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 335, nº.4, Dissolução da sociedade - CCom
obs.dji.grau.2: Liquidação da sociedade comercial - Seção VIII deste capítulo
obs.dji.grau.4: Caixas; Gerente; Sociedades comerciais; Testamento
Art.
310 - As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre
que algum comerciante, que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja
comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores
comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um fiscal,
para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do
falecido. Não existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por
outros títulos autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e fiscal
nomeados pelo Tribunal do Comércio. - Art. 1.040,
Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom
obs.dji.grau.4: Sociedades comerciais
300 a 310 posterior >