Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título XV
Das Companhias e sociedades comerciais
Capítulo IIISeção VIII
Da Liquidação da sociedadeArt.
344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para
gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma,
aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no
contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso
de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a
pessoa de fora da sociedade.: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Arts. 208 a 218, Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 210, Deveres do liquidante - Liquidação - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 212, Denominação da companhia - Liquidação - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 302, nº 6, Sociedades comerciais - CCom; Arts 655 a 674, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 657, Nomeação de liquidante - Dissolução e liquidação das sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 660, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1218, VII, Disposições finais e transitórias - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 309, Sociedades comerciais - CCom
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Cláusula; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias de comércio ou sociedades anônimas - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato social; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Direitos e obrigações dos sócios - CCom; Dissolução da sociedade - CCom; Dissolução e liquidação de sociedades; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Firma comercial; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Liquidação; Liquidação da sociedade; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Sociedades comerciais; Sociedade em comandita - CCom; Sociedade em conta de participação - CCom; Sociedades comerciais - CCom; Sociedades de capital e indústria - CCom; Sociedades em nome coletivo ou com firma - CCom; Sócio
Art.
345 - Os liquidantes são obrigados:: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Art. 1.103,
Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
1 -
a formar inventário e balanço do cabedal social nos 15 (quinze) dias imediatos à sua nomeação, pondo-o logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se em juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se forem sócios; e não o sendo, não terão direito a retribuição alguma pelo trabalho que houverem feito;: - Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20022 -
a comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma pena;: - Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20023 -
ultimada a liquidação, a proceder imediatamente à divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios não acordarem que os dividendos se façam na razão de tantos por cento, à proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois de satisfeitas todas as obrigações da sociedade.: - Dissolução - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 217, Responsabilidade na liquidação - Sociedades anônimas - L-006.404-1976; Art. 660, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939, mantido em vigor pelo Art. 1218, VII, Disposições finais e transitórias - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 660, V, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.3: Art. 660, I, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
Art.
346 - Não bastando o estado da caixa da sociedade para pagar as dívidas
exigíveis, é obrigação dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos
casos em que eles forem obrigados a prestá-los.: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 660, I - Dissolução e liquidação das sociedades - Código de Processo Civil (antigo); Art. 660, III, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de Processo Civil (antigo)
obs.dji.grau.3: Art. 660, II, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de Processo Civil (antigo)
obs.dji.grau.4: Liquidantes de sociedade; Sociedades comerciais
Art.
347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que à massa
resultar de sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos
efeitos da sociedade. No caso de omissão ou negligência culpável, poderão ser
destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares
fora da residência do mesmo tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu
trabalho; provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir.:
- Dissolução -
Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 217, Liquidação - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 661, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) DL-001.608-1939; Art. 662, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939, mantidos em vigor pelo Art. 1218, VII, Disposições finais e transitórias - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 661, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Liquidantes de sociedade; Negligência; Responsabilidade (s); Sociedades comerciais
Art.
348 - Acabada a liquidação, e proposta a forma de divisão e partilha, e
aprovada uma e outra pelos sócios liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte
destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não aprovar a
liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de 10 (dez) dias depois desta lhe
ser comunicada; pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a
mesma liquidação e partilha. : A reclamação que for apresentada em
tempo, não se acordando sobre ela os interessados, será decidida por árbitros, dentro
de outros 10 (dez) dias úteis; os quais o juiz de direito do comércio poderá prorrogar
por mais 10 (dez) dias improrrogáveis. : - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Art. 1.109,
Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 664, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939, Prazo para os interessados se manifestarem sobre o plano de partilha, mantido em vigor pelo Art. 1218, VII, Disposições finais e transitórias - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.2: Art. 444, Prescrição - CCom
obs.dji.grau.4: Partilha; Prazo (s); Sociedades comerciais
Art.
349 - Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo
enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia
suficiente para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que se forem
apurando.: Esta disposição não compreende aqueles sócios que tiverem
feito empréstimo à sociedade, os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma
forma que os outros quaisquer credores. : - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Dividendo; Empréstimo; Sociedades comerciais
Art.
350 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais. - Sociedade - Direito de Empresa
- Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.023
e Art.
1.024, Relações com Terceiros - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade
- Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919; Art. 28, Desconsideração da personalidade jurídica - Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 592, II, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 596, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Sociedade e Art. 1.023 e Art. 1.024, Relações com Terceiros - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Desconsideração da personalidade jurídica; Dívidas; Execução; Sociedades comerciais
Art.
351 - Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso sobre
os interesses sociais, sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de
nulidade.: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 211, Parágrafo único, Liquidação - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 661, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Liquidantes de sociedade; Sociedades comerciais
Art.
352 - Depois da liquidação e partilha definitiva, os livros de
escrituração e os respectivos documentos sociais serão depositados em casa de um dos
sócios, que à pluralidade de votos se escolher. - Art. 1.020,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Documento; Livros; Sociedades comerciais
Art.
353 - Nas liquidações de sociedades comerciais em que houver menores
interessados, procederá à liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador
especial que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos os atos que
com os ditos tutor e curador se praticarem serão válidos e irrevogáveis, sem que contra
eles em tempo algum se possa alegar benefício de restituição; ficando unicamente
direito salvo aos menores para haverem de seus tutores e curadores os danos que de sua
negligência culpável, dolo ou fraude lhes resultarem.- Art. 186, Atos Ilícitos -
Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002: - Dissolução - Sociedade
Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Dissolução
- Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002 - Liquidação da Sociedade -
Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002 - Art. 1.752,
Exercício da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil -
CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 26, Disposições gerais - Comerciantes - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 8º, Pessoas naturais - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 142, Disposições gerais - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Art. 485, Proprietários, compartes e caixas de navios - Comércio marítimo - CCom; Art. 431, Exercício da tutela - Direito de família - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 671, parágrafo único, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Curador de menores; Liquidação; Menor (es); Nomeação; Sociedades comerciais; Tutor (es)
344 a 353 posterior >