Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título XVII
Dos Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais
Capítulo II Dos Pagamentos mercantisArt.
429 - O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a
pessoa por ele competentemente autorizada para receber. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 304, Quem Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 308, A Quem se Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Devedor; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Novação e compensação mercantil - CCom; Pagamento (s); Pagamentos mercantis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom
Art.
430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio
do devedor. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 327, Lugar do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Domicílio; Lugar do pagamento; Pagamento (s)
Art.
431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar
diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que
for devido por inteiro, salvo: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 136, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.3: Credores; Pagamento (s)
1 -
Sendo ilíquida a quantia restante.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento.(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Arts. 1º e 2º, Moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil - DL-000.857-1969; Art. 263, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - Modalidades das Obrigações, Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova, Art. 327, Lugar do Pagamento, Art. 331, Tempo do Pagamento e Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Art.
432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo
credor, ou nos livros comerciais deste (Art. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a
dívida fosse contraída por escritura pública ou particular. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 23, Prerrogativas dos comerciantes - CCom; Art. 445, Prescrição - CCom
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Art.
433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos
recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga,
presume-se o pagamento feito: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
1 -
por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 352 e Art. 355, Imputação do Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Art.
434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do
título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele
requerer mais de uma.
A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando
contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra
equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa
anterior à data da mesma quitação ou recibo. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 9º, § 1º, Pagamento das duplicatas - L-005.474-1968; Art. 22, § 2º, Pagamento - Letra de câmbio - D-002.044-1908; Art. 39, Pagamento - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - D-057.668-1966; Art. 51, Pagamento - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - D-057.668-1966; Art. 324, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento (s); Quitação; Recibo (s)
Art.
435 - Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a
reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administração; Pagamento (s); Quitação
Art.
436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor;
mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a
ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e
incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor.
Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar o
devedor senão depois de vencido o prazo. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 304 e Art. 306, Quem Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Art.
437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador
de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado,
consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores
conhecidos e edital para os desconhecidos.
A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem
hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse
prazo não expirar. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Arts. 890 à 900, Ação de consignação em pagamento - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 334 e Art. 345, Pagamento em Consignação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Credores; Devedor; Embargo(s); Obrigações; Pagamento (s)
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