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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título XVII

Dos Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais

Capítulo II

Dos Pagamentos mercantis

Art. 429 - O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 304, Quem Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002Art. 308, A Quem se Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros  - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Devedor; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Novação e compensação mercantil - CCom; Pagamento (s); Pagamentos mercantis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom

 

Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 327, Lugar do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Domicílio; Lugar do pagamento; Pagamento (s)

 

Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 136, Contratos e obrigações mercantis - CCom

obs.dji.grau.3: Credores; Pagamento (s)

1 - Sendo ilíquida a quantia restante. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

    Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Arts. 1º e 2º, Moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil - DL-000.857-1969; Art. 263, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - Modalidades das Obrigações, Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova, Art. 327, Lugar do Pagamento, Art. 331, Tempo do Pagamento e Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Pagamento (s)

 

Art. 432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (Art. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 23, Prerrogativas dos comerciantes - CCom; Art. 445, Prescrição - CCom

obs.dji.grau.4: Pagamento (s)

 

Art. 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 352 e Art. 355, Imputação do Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Pagamento (s)

 

Art. 434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma.

    A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 9º, § 1º, Pagamento das duplicatas - L-005.474-1968; Art. 22, § 2º, Pagamento - Letra de câmbio - D-002.044-1908; Art. 39, Pagamento - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - D-057.668-1966; Art. 51, Pagamento - Letras - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - D-057.668-1966; Art. 324, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Pagamento (s); Quitação; Recibo (s)

 

Art. 435 - Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administração; Pagamento (s); Quitação

 

Art. 436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor.

    Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 304 e Art. 306, Quem Deve Pagar - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Pagamento (s)

 

Art. 437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos.

    A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Arts. 890 à 900, Ação de consignação em pagamento - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 334 e Art. 345, Pagamento em Consignação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Credores; Devedor; Embargo(s); Obrigações; Pagamento (s)

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