Parte Segunda
Título III
Dos Capitães ou Mestres de Navio
Art. 496 - Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.
obs.dji.grau.4: Brasileiros; Capacidade; Capitães ou Mestres de Navio; Cidadania; Comandante; Domicílio; Mestres de Navio; Navio (s)
obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avarias - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom
Art. 497 - O capitão é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do navio.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Tripulante de Navio
Art. 498 - O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar.
obs.dji.grau.2: Art. 545, 4 e Art. 555, 1, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Insubordinação; Navio (s); Pena (s); Prisão; Tripulante de Navio
Art. 499 - Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (Art. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.
obs.dji.grau.1: Art. 555, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 500 - O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas estadias da demora.
obs.dji.grau.4: Aliciamento; Capitães ou Mestres de Navio; Marinheiro; Navio (s)
Art. 501 - O capitão é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a matrícula dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de escrituração regular.
obs.dji.grau.3: Art. 1.020 e Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Livros; Navio (s)
Art. 502 - No primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará diariamente as entradas e saídas da carga, com declaração específica das marcas e números dos volumes, nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos.
No mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem, e a relação da sua bagagem.
obs.dji.grau.4: Livro da Carga
Art. 503 - O segundo livro será da - Receita e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes títulos, se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão receber e despender respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de qualquer ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem por conta de suas soldadas.
obs.dji.grau.2: Art. 544, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom
obs.dji.grau.4: Receita e Despesa da Embarcação
Art. 504 - No terceiro livro, que será denominado - Diário da Navegação - se assentarão diariamente, enquanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem lugar a bordo, e os consertos ou reparos do navio. No mesmo livro se assentará também toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e os pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à navegação, acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a carga possam sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos oficiais da embarcação, e os competentes protestos.
obs.dji.grau.2: Art. 516, 3 e Art. 526, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 539, Piloto e Contramestre - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 725, Protestos Formados a Bordo - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Avarias; Capitães ou Mestres de Navio; Danos; Diário; Livros; Navio (s); Protesto (s)
Art. 505 - Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (Art. 545, 7) e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se houver sido salvo.
obs.dji.grau.1: Art. 545, 7, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 526, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 743, Arribadas Forçadas - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 725 a Art. 729, Protestos Formados a Bordo - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.218, VIII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Juramento; Processo (s); Protesto (s)
Art. 506 - Na véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com declaração do estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Inventário; Navio (s)
Art. 507 - O capitão é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os pilotos e práticos necessários em todos os lugares em que os regulamentos, o uso e prudência o exigirem; pena de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Perdas e Danos
Art. 508 - É proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e carga, e com preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não será responsável.
obs.dji.grau.4: Abandono; Capitães ou Mestres de Navio; Naufrágio; Navio (s)
Art. 509 - Nenhuma desculpa poderá desonerar o capitão que alterar a derrota que era obrigado a seguir, ou que praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao navio ou à carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de todos os oficiais da embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na carga, se algum se achar a bordo. Em tais deliberações, e em todas as mais que for obrigado a tomar com acordo dos oficiais do navio, o capitão tem voto de qualidade, e até mesmo poderá obrar contra o vencido, debaixo de sua responsabilidade pessoal, sempre que o julgar conveniente.
obs.dji.grau.2: Art. 680 e Art. 770, Natureza e Classificação das Avarias - CCom, Art. 764, 21, Seqüência, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Alteração; Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 510 - É proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for levado por força maior (Art. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo oportuno que se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos que da demora resultarem ao navio ou à carga (Art. 748).
obs.dji.grau.1: Art. 740 e Art. 748, Arribadas Forçadas - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Parágrafo único, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Perdas e Danos
Art. 511 - O capitão que entrar em porto estrangeiro é obrigado a apresentar-se ao cônsul do Império nas primeiras 24 (vinte quatro) horas úteis, e a depositar nas suas mãos a guia ou manifesto da Alfândega, indo de algum porto do Brasil, e à matrícula; e a declarar, e fazer anotar nesta pelo mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda e qualquer alteração que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e antes da saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo porto.
Quando a entrada for em porto do Império, o depósito do manifesto terá lugar na Alfândega respectiva, havendo-a, e o da matrícula na repartição onde esta se costuma fazer com as sobreditas declarações.
obs.dji.grau.2: Art. 467, 5, Embarcações - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 725, Protestos Formados a Bordo - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 512 - Na volta da embarcação ao porto donde saiu, ou naquele onde largar o seu comando, é o capitão obrigado a apresentar a matrícula original na repartição encarregada da matrícula dos navios, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis depois que der fundo, e a fazer as mesmas declarações ordenadas no artigo precedente. Passados 8 (oito) dias depois do referido tempo, prescreve qualquer ação de procedimento, que possa ter lugar contra o capitão por faltas por ele cometidas na matrícula durante a viagem.
O capitão que não apresentar todos os indivíduos matriculados, ou não fizer constar devidamente a razão da falta, será multado, pela autoridade encarregada da matrícula dos navios, em cem mil-réis por cada pessoa que apresentar de menos, com recurso para o Tribunal do Comércio competente.
obs.dji.grau.2: Art. 467, 5, Embarcações - CCom; Art. 743, Arribadas Forçadas - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Multa (s); Navio (s); Prazo (s); Prescrição
Art. 513 - Não se achando presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido (Art. 569).
obs.dji.grau.1: Art. 569, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 514 - O capitão, nos portos onde residirem os donos, seus mandatários ou consignatários, não pode, sem autorização especial destes, fazer despesa alguma extraordinária com a embarcação.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 515 - É permitido ao capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se achando presente algum dos proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários, e na falta deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se presentes, não providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga, para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações que assinar a causa de que estas procedem (Art. 517).
As mercadorias da carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que outras de igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as da mesma qualidade (Art. 621).
obs.dji.grau.1: Art. 517, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 621, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 470, 7 e 8, Embarcações - CCom; Art. 518, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 633 e Art. 651, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Art. 695, Avaliação dos Objetos Seguros - CCom; Art. 754, Abandono - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 754 e Art. 755, Dinheiro a Risco e Art. 772, Arribadas Forçadas - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.218, X, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 516 - Para poder ter lugar alguma das providências autorizadas no artigo precedente, é indispensável:
1 - Que o capitão prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes à embarcação.
2 - Que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário seu ou consignatário, e na falta algum dos interessados na carga; ou que, estando presentes, se dirigiu a eles e não providenciaram.
3 - Que a deliberação seja tomada de acordo com os oficiais da embarcação, lavrando-se no Diário da Navegação termo da necessidade da medida tomada (Art. 504).
A justificação destes requisitos será feita perante o juiz de direito do comércio do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e por ele julgada procedente, e nos portos estrangeiros perante os cônsules do Império.
obs.dji.grau.1: Art. 504, Capitães ou Mestres de Navio - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 651 e Art. 656, 5, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 754 e Art. 755, Dinheiro a Risco - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.218, X, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 517 - O capitão que, nos títulos ou instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele feitas para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar de declarar a causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as pessoas com quem contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os donos do navio provando que as quantias devidas foram efetivamente aplicadas a benefício deste (Art. 494).
obs.dji.grau.1: Art. 494, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 515, Capitães ou Mestres de Navio - CCom, Art. 651, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 754, Dinheiro a Risco - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Responsabilidade (s)
Art. 518 - O capitão que tomar dinheiro sobre o casco do navio e seus pertences, empenhar ou vender mercadorias, fora dos casos em que por este Código lhe é permitido, e o que for convencido de fraude em suas contas, além das indenizações de perdas e danos, ficará sujeito à ação criminal que no caso couber.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Perdas e Danos
Art. 519 - O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (artigos 586 e 587).
A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.
obs.dji.grau.1: Art. 586 e Art. 587, Conhecimentos - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 494, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom;
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Depositário; Navio (s)
Art. 520 - O capitão tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua natureza são inerentes à sua qualidade de capitão.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Mandato Mercantil; Navio (s)
Art. 521 - É proibido ao capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem ordem ou consentimento por escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por todo o prejuízo que daí possa resultar.
obs.dji.grau.2: Art. 790, Liquidação, Repartição e Contribuição da Avaria Grossa - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Carga; Navio (s)
Art. 522 - Estando a embarcação fretada por inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o afretador tem direito a fazê-la desembarcar.
obs.dji.grau.3: Art. 570, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e das Cartas-Partidas - CCom; Art. 596, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 523 - O capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Fretes; Navio (s)
Art. 524 - O capitão que navega em parceria a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio algum por sua conta particular a não haver convenção em contrário; pena de correrem por conta dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que houver.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 525 - É proibido ao capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou secretos que revertam em benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto que seja; pena de correr por conta dele e dos carregadores, todo o risco que acontecer, e de pertencer ao dono do navio todo o lucro que houver.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 526 - É obrigação do capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a sua prudência a toda e qualquer violência que possa intentar- se contra a embarcação, seus pertences e carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, deverá munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou no primeiro onde chegar (artigos 504 e 505).
obs.dji.grau.1: Art. 504 e Art. 505, Capitães ou Mestres de Navio - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 527 - O capitão não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a seu cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga, enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou dispendiosa.
A ação de embargo prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da descarga.
obs.dji.grau.3: Art. 585, Conhecimentos - CCom; Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom; Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Capitães ou Mestres de Navio; Embargo(s); Navio (s); Prescrição
Art. 528 - Quando por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer.
obs.dji.grau.3: Art. 583 e Art. 585, Conhecimentos - Fretamentos - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Depositário; Navio (s)
Art. 529 - O capitão é responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais a que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (artigo nº. 608).
O capitão é também civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo pelos indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se achar debaixo da sua responsabilidade.
obs.dji.grau.1: Art. 608, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 540, Piloto e Contramestre - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 186 e Art. 188, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Perdas e Danos; Responsabilidade (s)
Art. 530 - Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.
obs.dji.grau.3: Art. 718, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Multa (s); Navio (s); Responsabilidade (s)
Art. 531 - O capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Mandato Mercantil; Navio (s); Nulidade; Perdas e Danos; Responsabilidade (s)
Art. 532 - O capitão que, sendo contratado para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa justificada, responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas perdas e danos que dessa falta resultarem.
Em reciprocidade, o capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a viagem, será pago da sua soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no lugar onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens que possa ter perdido pela despedida.
Pode, porém, ser despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não havendo ajuste em contrário.
obs.dji.grau.3: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Perdas e Danos; Responsabilidade (s)
Art. 533 - Sendo a embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 534 - Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 535 - Finda a viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas, prestando fiança de as repor, a haver lugar.
obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caixas; Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s); Prestação de Contas
Art. 536 - Sendo o capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e aos armadores.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
Art. 537 - Toda a obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e fretes.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Navio (s)
496 a 537 posterior >