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< anterior 543 a 565 posterior >

Código Comercial - L-000.556-1850

Parte Segunda

Do Comércio Marítimo

Título V

Do Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações

Art. 543 - O capitão é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada, em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta.

     As condições do ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do contrato, provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre compreendido no ajuste o sustento da tripulação.

    Não constando pela matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que teve lugar a matrícula.

obs.dji.grau.3: Art. 150 a Art. 152, Disposições Especiais - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho, Art. 248 a Art. 252, Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, Tráfego nos Portos e Pesca - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 442 a Art. 510, Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Ajuste; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações; Condição; Contrato de Trabalho; Contrato por Tempo Determinado; Direito (s); Gente; Navio (s); Obrigações; Oficiais; Soldo; Tripulante de Navio

obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom

 

Art. 544 - Achando-se o Livro da Receita e Despesa do navio conforme à matrícula (Art. 467), e escriturado com regularidade (Art. 503), fará inteira fé para solução de quaisquer dúvidas que possam suscitar-se sobre as condições do contrato das soldadas; quanto, porém, às quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso de dúvida, os assentos lançados nas notas de que trata o artigo precedente.

obs.dji.grau.1: Art. 467, Embarcações - CCom; Art. 503, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.4: Navio (s); Oficiais; Tripulante de Navio

 

Art. 545 - São obrigações dos oficiais e gente da tripulação:

1 - ir para bordo prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos;

2 - não sair do navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1 (um) mês de soldada;

3 - não retirar os seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo, debaixo da mesma pena;

4 - obedecer sem contradição ao capitão e mais oficiais, nas suas respectivas qualidades, e abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos artigos 498 e 555;

obs.dji.grau.1: Art. 498, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 555, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom

5 - auxiliar o capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à embarcação ou à carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas vencidas;

6 - finda a viagem, fundear e desaparelhar o navio, conduzi-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo, sempre que o capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas;

7 - prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a bordo (Art. 505 ), recebendo pelos dias da demora uma indenização proporcional às soldadas que venciam; faltando a este dever não terão ação para demandar as soldadas vencidas.

obs.dji.grau.3: Art. 482, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 505, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.4: Navio (s); Oficiais; Tripulante de Navio

 

Art. 546 - Os oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada, podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.

obs.dji.grau.3: Art. 480, Rescisão e Art. 487, § 2º, Aviso Prévio - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Navio (s); Oficiais; Prisão; Tripulante de Navio

 

Art. 547 - Se depois de matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação justos ao mês se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que tiverem vencido; aos que estiverem contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada.

    Se, porém, o rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da matrícula, os indivíduos justos ao mês têm direito a receber, não pelo tempo vencido, mas também pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou para chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se achar mais próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se achasse terminada.

    Tanto os indivíduos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se lhes pague a despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação sempre que os indivíduos da equipagem podem encontrar soldada no porto da despedida.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 548 - Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.

São causas de força maior:

1 - declaração de guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto do destino da viagem;

2 - declaração de bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;

3 - proibição de admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação;

4 - detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;

5 - inavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro.

obs.dji.grau.3: Art. 501 a Art. 504, Força Maior - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Força Maior; Navio (s)

 

Art. 549 - Se o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida, e a equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se conclui.

obs.dji.grau.4: Força Maior

 

Art. 550 - No caso de embargo ou detenção, os indivíduos da tripulação justos ao mês vencerão metade de suas soldadas durante o impedimento, não excedendo este de 90 (noventa) dias; findo este prazo caduca o ajuste. Aqueles, porém, que forem justos por viagem redonda são obrigados a cumprir seus contratos até o fim da viagem.

    Todavia, se o proprietário da embarcação vier a receber indenização pelo embargo ou detenção, será obrigado a pagar as soldadas por inteiro aos que forem justos ao mês, e aos de viagem redonda na devida proporção.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 551 - Quando o proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente daquele que tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter o que tiverem recebido adiantado.

obs.dji.grau.2: Art. 556, 1, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações- CCom

obs.dji.grau.3: Art. 483, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 552 - Se depois da chegada da embarcação ao porto do seu destino, e ultimada a descarga, o capitão, em lugar de fazer o seu retorno, fretar ou carregar a embarcação para ir a outro destino, é livre aos indivíduos da tripulação ajustarem-se de novo ou retirarem-se, não havendo no contrato estipulação em contrário.

    Todavia, se o capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto livre, e nele carregar ou descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por viagem um aumento de soldada na proporção da prolongação.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 553 - Sendo a tripulação justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização alguma pelo rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força maior; mas se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato dos carregadores, terá parte nas indenizações que se concederem ao navio; fazendo-se a divisão entre os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma proporção em que o frete deveria ser dividido.

    Se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou proprietário do navio, estes serão obrigados às indenizações proporcionais respectivas. Quando a viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 554 - Se alguém da tripulação depois de matriculado for despedido sem justa causa, terá direito de haver a soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês far-se-á a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se nas viagens para o porto do ajuste. Em tais casos o capitão não tem direito para exigir do dono do navio as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com sua autorização.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 555 - São causas justas para a despedida:

1 - perpetração de algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (Art. 498);

obs.dji.grau.1: Art. 498, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

2 - embriaguez habitual;

3 - ignorância do mister para que o despedido se tiver ajustado;

4 - qualquer ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do caso prevenido no art. 560.

obs.dji.grau.1: Art. 560, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 499, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 545, 4, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 32, Falta de Habilitação para Dirigir Veículo e Art. 34, Direção Perigosa de Veículo na Via Pública - Contravenções Referentes à Incolumidade Pública - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 250, § 1º, II, c, Aumento de Pena - Incêndio e Art. 251, § 1º, Explosão - Crimes de Perigo Comum e Art. 261, Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 482, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Despedida; Navio (s); Embriaguez Habitual; Tripulante de Navio

 

Art. 556 - Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes:

1 - quando o capitão muda do destino ajustado (Art. 551);

obs.dji.grau.1: Art. 551, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - CCom

2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino;

3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar;

4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.

obs.dji.grau.1: Art. 483, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho -  Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Despedida; Navio (s); Oficiais; Tripulante de Navio

 

Art. 557 - Nenhum indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão demandar a rescisão do contrato.

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 558 - Sendo a embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver pago adiantadas.

obs.dji.grau.4: Apresamento; Locação Mercantil; Naufrágio; Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 559 - Se a embarcação aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será esta paga de suas soldadas por inteiro.

    Salvando-se do naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser paga das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer dívida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar; e não chegando esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga salva.

    Entende-se última viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio.

    Se a tripulação estiver justa a partes, será paga somente pelos fretes dos salvados, e em devida proporção de rateio com o capitão.

obs.dji.grau.2: Art. 760, Abandono - CCom

obs.dji.grau.4: Apresamento; Naufrágio; Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 560 - Não deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.

obs.dji.grau.4: Feitores, Guarda-Livros e Caixeiros; Navio (s); Tripulante de navio

 

Art. 561 - Falecendo algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Feitores, Guarda-Livros e Caixeiros; Tripulante de Navio

 

Art. 562 - Qualquer que tenha sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da embarcação será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer interesses que possam vir aos da sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto do seu destino.

    O mesmo benefício gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a salvamento.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 563 - Acabada a viagem, a tripulação tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três) dias depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora (Art. 449,  4).

    Ajustando-se os oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada viagem, exigir as soldadas vencidas.

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Navio (s); Oficiais; Prescrição; Tripulante de Navio

 

Art. 564 - Todos os indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia pedida.

    Entender-se-á por equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas empregadas no serviço do navio, menos as sobrecargas.

obs.dji.grau.2: Art. 759, Abandono - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 876 a Art. 892, Execução - Processo Judiciário do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho -CLT -   DL-005.452-1943; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Equipagem; Hipoteca; Navio (s); Tripulante de Navio

 

Art. 565 - O navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação.

    O salário do capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.

obs.dji.grau.2: Art. 765, Natureza e Classificação das Avarias - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 540, Piloto e Contramestre - CCom; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações; Fretes; Hipoteca; Navio (s); Perdas e Danos; Salário (s)

< anterior 543 a 565 posterior >


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