Parte Segunda
Título VI
Capítulo III Dos Direitos e Obrigações do Fretador e AfretadorArt. 590 - O fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la no tempo marcado no contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 566, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado; Fretador; Fretamentos; Navio
obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Conhecimentos - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Passageiros - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom
Art. 591 - Não se tendo determinado na carta de fretamento o tempo em que deve começar a carregar-se, entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão declarar que está pronto para receber a carga; se o tempo que deve durar a carga e a descarga não estiver fixado, ou quanto se há de pagar de primagem e estadias e sobreestadias, e o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado pelo uso do porto onde uma ou outra deva efetuar-se.
obs.dji.grau.4: Afretamento; Carga
Art. 592 - Vencido o prazo, e o das estadias e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste, as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias.
obs.dji.grau.2: Art. 596 e Art. 611, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Capitães ou Mestres de Navio; Contrato (s); Fretamentos
Art. 593 - Quando o afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino, com as mais despesas declaradas no artigo antecedente.
obs.dji.grau.2: Art. 596, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Capitães ou Mestres de Navio
Art. 594 - Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.
obs.dji.grau.4: Afretamento; Contrato (s); Fretamentos
Art. 595 - Sendo o navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete e primagem, estadias e sobre estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao fretador.
obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos; Navio (s)
Art. 596 - Tendo o fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigos 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a que haja lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de consentimento do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este.
obs.dji.grau.1: Art. 592 e Art. 593, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 606 e Art. 611, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 522, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 570, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom
obs.dji.grau.4: Fretador; Fretamentos
Art. 597 - Se o fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio.
obs.dji.grau.4: Afretamento; Cartas de Fretamento; Contrato (s); Fretamentos
Art. 598 - O fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder receber.
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 599 - Os carregadores ou afretadores respondem pelos danos que resultarem, se, sem ciência e consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja saída ou entrada for proibida, e de qualquer outro fato ilícito que praticarem ao tempo da carga ou descarga; e, ainda que as fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a pagar o frete e primagem por inteiro, e a avaria grossa.
obs.dji.grau.2: Art. 790, Liquidação, Repartição e Contribuição da Avaria Grossa - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Carregadores; Fretamentos; Responsabilidade (s)
Art. 600 - Provando-se que o capitão consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou que, chegando ao seu conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo informado depois da viagem começada as não denunciar no ato da primeira visita da Alfândega que receber a bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente obrigado para com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao navio ou à carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do carregador, ainda que esta se tenha estipulado.
obs.dji.grau.4: Afretamento; Fretamentos; Responsabilidade (s)
Art. 601 - Estando o navio a frete de carga geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido alguma parte da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por frete igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser compelido pelos carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro vento favorável, e de pagar as perdas e danos que dá demora resultarem.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Fretamentos
Art. 602 - Se o capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Fretamentos
Art. 603 - Não tendo o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo.
obs.dji.grau.4: Afretamento; Fretamentos
Art. 604 - Se o capitão, no caso do artigo antecedente, não puder obter mais de dois terços da carga dentro de 1 (um) mês depois que houver posto o navio a frete geral, poderá sub-rogar outra embarcação para transporte da carga que tiver a bordo, contanto que seja igualmente apta para fazer a viagem, pagando a despesa da baldeação da carga, e o aumento de frete e do prêmio do seguro; será, porém, lícito aos carregadores retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete, sendo por conta deles a despesa de desarrumação e descarga, restituindo os recibos provisórios ou conhecimentos, e dando fiança pelos que tiverem remetido. Se o capitão não puder achar navio, e os carregadores não quiserem descarregar, será obrigado a sair 60 (sessenta) dias depois que houver posto o navio à carga, com a que tiver a bordo.
obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos; Navio (s)
Art. 605 - Não tendo a embarcação capacidade para receber toda a carga contratada com diversos carregadores ou afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois a que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos da mesma data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos danos causados.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Danos; Fretamentos
Art. 606 - Fretando-se a embarcação para ir receber carga em outro porto, logo que lá chegar, deverá o capitão apresentar-se sem demora ao consignatário, exigindo dele que lhe declare por escrito na carta de fretamento o dia, mês e ano de sua apresentação; pena de não principiar a correr o tempo do fretamento antes da sua apresentação.
Recusando o consignatário fazer na carta de fretamento a declaração requerida, deverá protestar e fazer-lhe intimar o protesto, e avisar o afretador. Se passado o tempo devido para a carga, e o da demora ou de estadias e sobre estadias, o consignatário não tiver carregado o navio, o capitão, fazendo-o previamente intimar por via de novo protesto para efetuar a entrega da carga dentro do tempo ajustado, e não cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador, fará diligência para contratar carga por conta deste para o porto do seu destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o afretador será obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as demoras vencidas, fazendo encontro dos fretes da carga tomada por sua conta, se alguma houver tomado (Art. 596).
obs.dji.grau.1: Art. 596, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 202, II, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 397, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 867 a Art. 873, Protestos, Notificações e Interpelações - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 607 - Sendo um navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.
obs.dji.grau.4: Carregadores; Embargo(s); Fretamentos; Navio (s); Perdas e Danos
Art. 608 - O capitão é responsável ao dono do navio e ao afretador e carregadores por perdas e danos, se por culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante a viagem, ou no lugar do seu destino.
obs.dji.grau.1: Art. 529, Capitães ou Mestres de Navio - CCom
obs.dji.grau.4: Embargo(s); Navio (s); Perdas e danos
Art. 609 - Se antes de começada a viagem ou no curso dela, a saída da embarcação for impedida temporariamente por embargo ou força maior, subsistirá o contrato, sem haver lugar a indenizações de perdas e danos pelo retardamento. O carregador neste caso poderá descarregar os seus efeitos durante a demora, pagando a despesa, e prestando fiança de os tornar a carregar logo que cesse o impedimento, ou de pagar o frete por inteiro e estadias e sobre estadias, não os reembarcando.
obs.dji.grau.2: Art. 612, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Parágrafo único, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 610 - Se o navio não puder entrar no porto do seu destino por declaração de guerra, interdito de comércio, ou bloqueio, o capitão é obrigado a seguir imediatamente para aquele que tenha sido prevenido na sua carta de ordens. Não se achando prevenido, procurará o porto mais próximo que não estiver impedido; e daí fará os avisos competentes ao fretador e afretadores, cujas ordens deve esperar por tanto tempo quanto seja necessário para receber a resposta. Não recebendo esta, o capitão deve voltar para o porto da saída com a carga.
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Fretamentos; Navio (s)
Art. 611 - Sendo arrestado um navio no curso da viagem por ordem de uma potência, nenhum frete será devido pelo tempo da detenção sendo fretado ao mês, nem aumento de frete se for por viagem. Quando o navio for fretado para 2 (dois) ou mais portos e acontecer que em um deles se saiba ter sido declarada guerra contra a potência a que pertence o navio ou a carga, o capitão, se nem esta nem aquele forem livres, quando não possa partir em comboio ou por algum outro modo seguro, deverá ficar no porto da notícia até receber ordens do dono do navio ou do afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode resilir do contrato, com direito ao frete vencido, estadias e sobre estadias e avaria grossa, pagando as despesas da descarga. Se, pelo contrário, só a carga não for livre, o afretador tem direito para rescindir o contrato, pagando a despesa da descarga, e o capitão procederá na conformidade dos artigos 592 e 596.
obs.dji.grau.1: Art. 592 e Art. 596, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 612 - Sendo o navio obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por perigo de piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários convir na sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro, e prestando a fiança determinada no Art. 609. Se o fretamento for ao mês, o frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver sido empregado.
obs.dji.grau.1: Art. 609, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 613 - Se o capitão for obrigado a consertar a embarcação durante a viagem, o afretador, carregadores, ou consignatários, não querendo esperar pelo conserto, podem retirar as suas fazendas pagando todo o frete, estadias e sobre estadias e avaria grossa, havendo-a, as despesas da descarga e desarrumação.
obs.dji.grau.2: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Carregadores; Consignatário; Fretamentos
Art. 614 - Não admitindo o navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem poder exigir aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a carga ou lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de 60 (sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e quando o conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da carga e interpor os competentes protestos para sua ressalva; neste caso o contrato ficará resciso, e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores ou carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava inavegável quando se fez à vela, não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas e danos contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os certificados da visita da saída.
obs.dji.grau.2: Art. 645, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Art. 757, Abandono - CCom; Art. 746, Arribadas Forçadas - CCom; Art. 766, 5, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Capitães ou Mestres de Navio; Fretamentos
Art. 615 - Ajustando-se os fretes por peso, sem se designar se é líquido ou bruto, deverá entender-se que é peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa, caixa ou vasilha em que as fazendas se acharem acondicionadas.
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 616 - Quando o frete for justo por número, peso ou medida, e houver condição de que a carga será entregue no portaló do navio, o capitão tem direito de requerer que os efeitos sejam contados, medidos ou pesados a bordo do mesmo navio antes da descarga; e procedendo-se a esta diligência não responderá por faltas que possam aparecer em terra; se, porém, as fazendas se descarregarem sem se contarem, medirem ou pesarem, o consignatário terá direito de verificar em terra a identidade, número, medição ou peso, e o capitão será obrigado a conformar-se com o resultado desta verificação.
obs.dji.grau.3: Art. 1.171, Disposições Gerais - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 617 - Nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.
obs.dji.grau.2: Art. 711, 7, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art.
618 - Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou
diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados
têm direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos
estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e
ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios
de defesa. Se as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm
direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas
depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma.
Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá
validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos
consignatários, nos termos do Art. 211.
obs.dji.grau.2: Art. 441, Prescrição - CCom; Art. 772, 3, Liquidação, Repartição e Contribuição da Avaria Grossa - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Parágrafo único, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações e Art. 1.171, Disposições Gerais - Prepostos - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 756 e Art. 756, § 1º, Vistoria de Fazendas Avariadas - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.218, XI, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Consignatário; Exame; Fazendas; Fretamentos; Prazo (s); Prescrição; Vistoria (s)
obs.dji.grau.5: Ação de Indenização em Caso de Avaria - Vistoria Judicial - Súmula nº 261 - STF
Art. 619 - O capitão ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de insuficiência do depósito.
A mesma disposição tem lugar quando o consignatário recusa receber a carga.
Nos dois referidos casos, se a avaria grossa não puder ser regulada imediatamente, é lícito ao capitão exigir o depósito judicial da soma que se arbitrar.
obs.dji.grau.2: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Operações Inerentes ao Transporte de Mercadorias por Via D'água nos Portos Brasileiros - DL-000.116-1967 - D-064.387-1969 - Regulamento; Art. 765, Avarias - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 620 - O capitão que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os leis ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de terceiro.
obs.dji.grau.2: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Capitães ou Mestres de Navio; Fretamentos
Art. 621 - Pagam frete por inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem, por mau acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer cobertura em que forem carregadas, provando o capitão que o dano não procedeu de falta de arrumação ou de estiva (Art. 624).
Pagam igualmente frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas circunstâncias previstas no Art. 515.
O frete das fazendas alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se por inteiro como avaria grossa (Art. 764).
obs.dji.grau.1: Art. 515, Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Art. 624, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom; Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Fazendas; Fretamentos
Art. 622 - Não se deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em contrário.
Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.
obs.dji.grau.2: Art. 764, Natureza e Classificação das Avarias - CCom
obs.dji.grau.4: Fretamentos; Varação
Art. 623 - Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum.
obs.dji.grau.4: Fazendas; Fretamentos
Art. 624 - O carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias.
obs.dji.grau.2: Art. 621, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - CCom, Art. 711, 5, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom
obs.dji.grau.4: Carregadores; Fretamentos
Art. 625 - A viagem para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar, começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da responsabilidade do capitão.
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 626 - Os fretes e avarias grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto da carga, durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo não houverem passado para o domínio de terceiro.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos; Hipoteca
Art. 627 - A dívida de fretes, primagem, estadias e sobre estadias, avarias e despesas da carga prefere a todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os casos, de que trata o Art. 470, 1.
obs.dji.grau.1: Art. 470, 1, Embarcações - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 470, 9, Embarcações - CCom
obs.dji.grau.4: Fretamentos
Art. 628 - O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.
obs.dji.grau.2: Art. 566, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom
obs.dji.grau.4: Afretamento; Contrato (s); Fretador; Fretamentos; Navio (s)
590 a 628 posterior >