Parte Segunda
Título VI
Capítulo IV Dos PassageirosArt. 629 - O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.
obs.dji.grau.3: Art. 46 a Art. 54, Proteção Contratual - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Navio (s); Passageiro de Navio; Passageiros; Porto; Portos Fluviais; Portos Lacustres; Portos Marítimos
obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Conhecimentos - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Direitos e Obrigações do Fretador e Afretador - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom
Art. 630 - Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem.
Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser continuar depois de começada.
Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.
obs.dji.grau.4: Navio (s); Passageiro de Navio
Art. 631 - Se a viagem for suspensa ou interrompida por causa de força maior, no porto da partida, rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro tenham direito a indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou interrupção em outro qualquer porto de escala ou arribada, deve somente o preço correspondente à viagem feita.
Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode tornar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada.
obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Navio (s); Passageiro de Navio
Art. 632 - O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação.
obs.dji.grau.3: Art. 14, Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 932, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações e Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fretamentos; Hipoteca; Passageiro de navio
629 a 632 posterior >