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Código Comercial - L-000.556-1850

Parte Segunda

Do Comércio Marítimo

Título VII

Do Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo

Art. 633 - O contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo, e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos contra terceiro.

    É permitido fazer empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro.

obs.dji.grau.2: Art. 515, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 12 a Art. 14, Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus - Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988; Art. 682, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom; Art. 682, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom; Art. 688, Coisas que Podem ser Objeto de Seguro Marítimo - CCom; Art. 695, Avaliação dos Objetos Seguros - CCom; Art. 708, Começo e Fim dos Riscos - CCom; Art. 754 e Art. 755, Dinheiro a Risco - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 764, 18 e 21, Natureza e Classificação das Avarias - CCom; Art. 1.218, X, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Câmbio Marítimo; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo; Contratos Comerciais; Dinheiro a Risco; Empréstimo; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Prêmio

obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom

 

Art. 634 - O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar:

1 - A data e o lugar em que o empréstimo se faz.

2 - O capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente.

3 - O nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.

4 - O objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo.

5 - Os riscos tomados, com menção específica de cada um.

6 - Se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo.

7 - A época do pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.

8 - Qualquer outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza deste contrato, ou proibida por lei.

    O instrumento em que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum.

obs.dji.grau.3: Art. 637, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 635 - A escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio.

    O cessionário toma o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos, mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo condição em contrário quanto ao prêmio.

obs.dji.grau.3: Art. 882, Protesto e Apreensão de Títulos - Procedimentos Cautelares Específicos - Código de Processo Civil - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Cessionário; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Endosso

 

Art. 636 - Não sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência da dívida.

obs.dji.grau.3: Art. 286, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 637 - Se no instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores.

obs.dji.grau.3: Art. 634, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 638 - Não se declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos ou fretamento, e se recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do destino, se não aparelhar de volta.

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 1º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco; Prescrição

 

Art. 639 - O empréstimo a risco pode recair:

1 - sobre o casco, fretes e pertences do navio;

2 - sobre a carga;

3 - sobre a totalidade destes objetos, conjunta ou separadamente, ou sobre uma parte determinada de cada um deles.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 640 - Recaindo o empréstimo a risco sobre o casco e pertences do navio, abrange na sua responsabilidade o frete da viagem respectiva.

    Quando o contrato é celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e outra coisa.

    Se o empréstimo for feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da carga.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 641 - Para o contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em fazendas ou no seu equivalente.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 642 - Quando o objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por não se efetuar a viagem, rescinde se o contrato; e o dador neste caso tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de preferência quanto ao capital somente.

obs.dji.grau.2: Art. 656, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 406 e Art. 407, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 764, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Mútuo e Juros Mercantis

 

Art. 643 - O tomador que não carregar efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a restituir o remanescente ao dador antes da partida do navio, ou todo se nenhum empregar; e se não restituir, dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte descoberta, ainda que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (Art. 655). O mesmo terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para habilitar o navio, se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa estimável, em todo ou em parte.

obs.dji.grau.1: Art. 655, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 644 - Quando no instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de - tocar fazer escala - ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las e comprovar outras em todos os portos de escala.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 645 - Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (Art. 614), neste continuam os riscos do dador.

obs.dji.grau.1: Art. 614, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretador - CCom

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 646 - O dador a risco sobre efeitos carregados em navio nominativamente designado no contrato não responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja acontecida por perigo de mar, se forem transferidos ou baldeados para outro navio, salvo provando-se legalmente que a baldeação tivera lugar por força maior.

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 647 - Em caso de sinistro, salvando-se alguns efeitos da carga objeto de risco, a obrigação do pagamento de dinheiro a risco fica reduzida ao valor dos mesmos objetos estimado pela forma determinada nos artigos 694 e segs. O dador neste caso tem direito para ser pago do principal e prêmio por esse mesmo valor até onde alcançar, deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas nessa viagem.

    Sendo o dinheiro dado sobre o navio, o privilégio do dador compreende não só os fragmentos náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas na viagem respectiva, não havendo dinheiro a risco ou seguro especial sobre esse frete.

obs.dji.grau.1: Arts. 694 e seguintes, Avaliação dos Objetos Seguros - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 688, Coisas que Podem ser Objeto de Seguro Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 648 - Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (Art. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos interesses.

obs.dji.grau.1: Art. 650, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 649 - Não precedendo ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o tomador, ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco provenha de alguma das causas enumeradas no Art. 711.

obs.dji.grau.1: Art. 711, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 650 - Quando alguns, mas não todos os riscos, ou uma parte somente do navio ou da carga se acham seguros, pode contrair-se empréstimo a risco pelos riscos ou parte não segura até à concorrência do seu valor por inteiro (Art. 682).

obs.dji.grau.1: Art. 682, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom

obs.dji.grau.2Art. 648 e Art. 656, 4, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 651 - As letras mercantis provenientes de dinheiro recebido pelos capitães para despesas indispensáveis do navio ou da carga nos termos dos artigos 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente, quando a sua importância houver sido realmente segurada, têm o privilégio de letras de empréstimo a risco, se contiverem declaração expressa de que o importe foi destinado para as referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda mesmo que tais objetos se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que o dinheiro foi efetivamente empregado em beneficio do navio ou da carga (artigos 515 e 517).

obs.dji.grau.1: Art. 515 a Art. 517, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 470, 6 e Art. 482, Embarcações - CCom, Art. 695, Avaliação dos Objetos Seguros - CCom, Art. 791, Liquidação, Repartição e Contribuição da Avaria Grossa - CCom

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco; Letras Mercantis; Seguro

 

Art. 652 - O empréstimo de dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do domicílio do dono, sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio somente na parte que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o dono, ainda mesmo que se pretenda provar que o dinheiro foi aplicado em beneficio da embarcação.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 653 - O empréstimo a risco sobre fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser mencionado nos conhecimentos e no manifesto da carga, com designação da pessoa à quem o capitão deve participar a chegada feliz no lugar do destino. Omitida aquela declaração, o consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito adiantamento na fé dos conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco. Na falta de designação a quem deva participar a chegada, o capitão pode descarregar as fazendas, sem responsabilidade alguma pessoal para com o portador da letra de risco.

obs.dji.grau.4: Conhecimentos; Consignatário; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 654 - Se entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.

obs.dji.grau.3: Art. 265, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Capitães ou Mestres de Navio; Conluio; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Indenização

 

Art. 655 - Incorre no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado (Art. 643); e no mesmo crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do risco.

obs.dji.grau.1: Art. 643, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.3:Art. 171, Estelionato - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 265, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Analogia; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Estelionato

 

Art. 656 - É nulo o contrato de câmbio marítimo:

1 - Sendo o empréstimo feito a gente da tripulação.

2 - Tendo o empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente.

3 - Quando o dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro.

4 - Quando recai sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor (Art. 650).

obs.dji.grau.1: Art. 650, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

5 - Faltando o registro, ou as formalidades exigidas no Art. 516 para o caso de que aí se trata.

obs.dji.grau.1: Art. 516, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

    Em todos os referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.

obs.dji.grau.3: Art. 642, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco; Mútuo e Juros Mercantis; Nulidade

 

Art. 657 - O privilégio do dador a risco sobre o navio compreende proporcionalmente, não só os fragmentos náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados e as soldadas devidas por essa viagem, não havendo seguro ou risco especial sobre o mesmo frete.

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 658 - Se o contrato a risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas são hipoteca do dador, ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio se salva e as fazendas se perdem.

obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Hipoteca

 

Art. 659 - É livre aos contraentes estipular o prêmio na quantidade, e o modo de pagamento que bem lhes pareça; mas uma vez concordado, a superveniência de risco não dá direito a exigência de aumento ou diminuição de prêmio; salvo se outra coisa for acordada no contrato.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco; Prêmio

 

Art. 660 - Não estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.

obs.dji.grau.2: Competência e Atribuições - Protesto de Títulos e Documentos - L-009.492-1997; Art. 206, § 1º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco; Juros; Prescrição; Protesto (s)

 

Art. 661 - O portador, na falta de pagamento no termo devido, é obrigado a protestar e a praticar todos os deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento dos juros, e conservação do direito regressivo sobre os garantes do instrumento de risco.

obs.dji.grau.3: Art. 28, Aceite e Art. 43 a 54, Ação por Falta de Aceite e Falta de Pagamento - Letras - Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Convenções para Adoção de Uma Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias - D-057.663-1966; Art. 32, Protesto - Letra de Câmbio - Letra de Câmbio e Nota Promissória - D-002.044-1908

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 662 - O dador de dinheiro a risco adquire hipoteca no objeto sobre que recai o empréstimo, mas fica sujeito a perder todo o direito à soma mutuada, perecendo o objeto hipotecado no tempo e lugar, e pelos riscos convencionados; e só tem direito ao embolso do principal e prêmio por inteiro no caso de chegada a salvamento.

obs.dji.grau.3: Art. 771, Natureza e Classificação das Avarias - CCom; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Dador de Dinheiro a Risco; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Hipoteca

 

Art. 663 - Incumbe ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam na embarcação na ocasião do sinistro.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 664 - Acontecendo presa ou desastre de mar ao navio ou fazendas sobre que recaiu o empréstimo a risco, o tomador tem obrigação de noticiar o acontecimento ao dador, apenas tal nova chegar ao seu conhecimento. Achando-se o tomador a esse tempo no navio, ou próximo aos objetos sobre que recaiu o empréstimo, é obrigado a empregar na sua reclamação e salvação as diligências próprias de um administrador exato; pena de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.

obs.dji.grau.4: Empréstimo de Dinheiro a Risco

 

Art. 665 - Quando sobre contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível, no Título - Dos seguros marítimos - e vice-versa.

obs.dji.grau.1: Seguros Marítimos - Título VIII - CCom

obs.dji.grau.4: Analogia; Empréstimo de Dinheiro a Risco; Seguros Marítimos

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