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Código Comercial - L-000.556-1850

Parte Segunda

Do Comércio Marítimo

Título VIII

Dos Seguros Marítimos

Capítulo II

Das Coisas que Podem ser Objeto de Seguro Marítimo

Art. 685 - Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.

obs.dji.grau.3: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Sua Carga - L-008.374-1991

obs.dji.grau.4: Coisa; Coisas que Podem ser Objeto de Seguro Marítimo; Objeto (s)Seguro; Seguros Marítimos

obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Arribadas Forçadas - CCom; Avaliação dos Objetos Seguros - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Começo e Fim dos Riscos - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom

 

Art. 686 - É proibido o seguro:

1 - sobre coisas, cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os navios nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se empregarem;

2 - sobre a vida de alguma pessoa livre;

3 - sobre soldadas a vencer de qualquer indivíduo da tripulação.

obs.dji.grau.2: Art. 677, 2, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 762, Disposições Gerais, Art. 790, Art. 791, Art. 792, Art. 794 e Art. 796, Seguro de Pessoa - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contrato de Seguro; Seguro de Vida; Seguros Marítimos

 

Art. 687 - O segurador pode ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos que ele tiver segurado, com as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou menor prêmio.

    O segurado pode tornar a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da notícia da terminação do risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse tempo existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao segurado, entrará este pela sua importância na massa do segurador falido.

obs.dji.grau.3: Art. 11, § 4º, Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966 - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Contrato de Seguro; Insolvência; Resseguro; Seguros Marítimos

 

Art. 688 - Não se declarando na apólice de seguro de dinheiro a risco, se o seguro compreende o capital e o prêmio, entende-se que compreende só o capital, o qual, no caso de sinistro, será indenizado pela forma determinada no Art. 647.

obs.dji.grau.1: Art. 647, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 633, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Seguros Marítimos

 

Art. 689 - Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.

obs.dji.grau.2: Art. 755, Abandono - CCom; Art. 780, Liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 667, 1 e Art. 672, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Navio (s); Seguros Marítimos

 

Art. 690 - Declarando-se genericamente na apólice, que se segura o navio sem outra alguma especificação, entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences da embarcação, aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas, escaleres, botes, utensílios e vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o carregamento, ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou armador do navio.

obs.dji.grau.4: Navio (s); Seguros Marítimos

 

Art. 691 - As apólices de seguro por ida e volta cobrem os riscos seguros que sobrevierem durante as estadias intermedias, ainda que esta cláusula seja omissa na apólice.

obs.dji.grau.2: Art. 703, Começo e Fim dos Riscos - Seguros Marítimos - CCom

obs.dji.grau.4: Seguros Marítimos

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