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Código Comercial - L-000.556-1850

Parte Segunda

Do Comércio Marítimo

Título X

Das Arribadas Forçadas

Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (Art. 510).

obs.dji.grau.1: Art. 510, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 705, Começo e Fim dos Riscos - CCom; Art. 764, 21, Natureza e Classificação das Avarias - CCom; Art. 772  a Art. 775, Arribadas Forçadas - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.218, XVI, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas; Navio (s)

obs.dji.grau.6: Abandono - CCom; Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - CCom; Avarias - CCom; Capitães ou Mestres de Navio - CCom; Comércio em Geral - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - CCom; Dano Causado por Abalroação - CCom; Embarcações - CCom; Fretamentos - CCom; Naufrágio e Salvados - CCom; Piloto e Contramestre - CCom; Prorietários, Compartes e Caixas de Navios - CCom; Quebras - CCom; Seguros Marítimos - CCom

 

Art. 741 - São causas justas para arribada forçada:

1 - falta de víveres ou aguada;

obs.dji.grau.4: Falta de Víveres; Víveres

2 - qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar;

obs.dji.grau.4: Carga

3 - temor fundado de inimigo ou pirata.

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas

 

Art. 742 - Todavia, não será justificada a arribada:

l - se a falta de víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos víveres ou aguada;

obs.dji.grau.4: Falta de Víveres

2 - nascendo a inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento ou esquipação, ou de má arrumação da carga;

3 - se o temor de inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas

 

Art. 743 - Dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade (artigos 505 e 512).

obs.dji.grau.1: Art. 505 e Art. 512, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas; Prazo (s)

 

Art. 744 - As despesas ocasionadas pelo arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador, ou de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito regressivo contra quem pertencer.

obs.dji.grau.3: Art. 763 e Art. 764, 9 e 11, Natureza e Classificação das Avarias - CCom

obs.dji.grau.4: Afretamento; Arribadas Forçadas; Fretador

 

Art. 745 - Sendo a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.

obs.dji.grau.3: Art. 265, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas

 

Art. 746 - Só pode autorizar-se descarga no porto de arribada, sendo indispensavelmente necessária para conserto no navio, ou reparo de avaria da carga (Art. 614). O capitão, neste caso, é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos descarregados; salvo unicamente os casos de força maior, ou de tal natureza que não possam ser prevenidos.

    A descarga será reputada legal em juízo quando tiver sido autorizada pelo juiz de direito do comércio. Nos países estrangeiros compete aos cônsules do Império dar a autorização necessária, e onde os não houver será requerida à autoridade local competente.

obs.dji.grau.1: Art. 614, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretador - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 725, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 772, Arribadas Forçadas - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.218, XVI, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas; Carga; Descarga

 

Art. 747 - A carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização competente.

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas; Carga

 

Art. 748 - O capitão não pode, debaixo de pretexto algum, diferir a partida do porto da arribada desde que cessa o motivo dela; pena de responder por perdas e danos resultantes da dilação voluntária (Art. 510).

obs.dji.grau.1: Art. 510, Capitães ou Mestres de Navio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 772, Arribadas Forçadas - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

obs.dji.grau.4: Arribadas Forçadas; Perdas e Danos

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