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< anterior 0102 a 0105 posterior >

Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Geral

Livro III
Dos Fatos jurídicos

Título I
Dos Atos jurídicos

Capítulo II
Dos Defeitos dos atos jurídicos

Seção IV
Da Simulação

Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: - Art. 167, § 1º, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; - Art. 167, § 1º, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira; - Art. 167, § 1º, II, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. - Art. 167, § 1º, III, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 103; Ato jurídico - Anulação - Simulação; Consilium Fraudis; Reserva mental

 

Art. 103 - A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos doartigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

 

Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

obs.dji: Alienação fiduciária - Simulação; Ato jurídico - Anulação - Simulação; Fraus omnia corrumpit

 

Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

obs.dji: Art. 404, II, CPC; Ato jurídico - Anulação - Simulação

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