< anterior 0102 a 0105 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Geral
Título I
Dos Atos
jurídicos
Capítulo II
Dos Defeitos dos atos jurídicos
Seção IV
Da Simulação
Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em
geral: - Art. 167, § 1º,
Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil -
CC - L-010.406-2002
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;- Art. 167, § 1º, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;- Art. 167, § 1º, II, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.- Art. 167, § 1º, III, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 103; Ato jurídico - Anulação - Simulação; Consilium Fraudis; Reserva mental
Art. 103 - A simulação não se considerará defeito em qualquer dos
casos doartigo antecedente, quando não
houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir
preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à
simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
obs.dji: Alienação fiduciária -
Simulação; Ato
jurídico - Anulação - Simulação; Fraus omnia corrumpit
Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros
lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da
Fazenda.
obs.dji: Art. 404, II, CPC; Ato jurídico - Anulação
- Simulação
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