< anterior 0177 a 0179 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Geral
Título
III
Da Prescrição
Capítulo
IV
Dos
Prazos da Prescrição
Art.
177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as
reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em
que poderiam ter sido propostas. - Art. 205, Prazos da
Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Ação de
Desapropriação Indireta - Prescrição - Súmula nº 119 - STJ; Ação de
Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional - Súmula nº
412 - STJ; Acidente
de trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora
obs.dji.grau.5: Contratos de Participação Financeira para a Aquisição de Linha Telefônica - Valor Patrimonial da Ação - Base de Apuração - Súmula nº 371 - STJ
Art.
178 - Prescreve: - Art. 206, Prazos da
Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a
ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220).
obs.dji: Defloramento
§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da
coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
- Art. 445
e Art. 445, § 1º,
Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1.105; Ação negatória de paternidade; Compra e venda mercantil; Compra e venda - Vício redibitório; Vício redibitório
§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente
o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (Art. 338 e 344).
obs.dji: Ação
negatória de paternidade; Registro
civil - Assento de nascimento - Falsidade - Nulidade
§ 4º
- Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).
I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (Art. 212);- Art. 1.560, I, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no Art. 190;- Art. 1.555 e § 1º e Art. 1.560, § 1º, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;- Art. 445 e Art. 445, § 1º, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.- Art. 206, § 1º, I, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1.105; Compra e Venda Mercantil; Empreitada - Prescrição
obs.dji: Decadência - Prazo
§ 6º - Em 1 (um) ano: - Art. 206, § 1º,
Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (Art. 178, § 7º, V);- Art. 206, § 1º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (Art. 1.805);
VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;- Art. 206, § 5º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;- Art. 206, § 1º, III, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;- Art. 206, § 5º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.- Art. 206, § 5º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos doArt. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
obs.dji.grau.1: Art. 178, § 7º, II
obs.dji.grau.2: Art. 178, § 7º, V
obs.dji.grau.5: Ação de indenização - Seguro - Prescrição - STJ Súmula nº 101; Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição; Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora; Prescrição - Ação do Beneficiário ou do Terceiro Sub-Rogado - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil - Súmula nº 124 - TFR; Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral - Súmula nº 278 - STJ
obs.dji.grau.4: Ação de filiação
§ 7º - Em 2 (dois) anos:
obs.dji: Anulabilidade do Casamento
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do Art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
obs.dji: Empreitada - Prescrição
V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (Art. 178, § 6º, II);- Art. 206, § 1º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.177);
obs.dji: Marido
VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).
obs.dji: Marido
§ 8º - Em 3 (três) anos: - Art. 206, § 3º,
Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
A ação do
vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se
não fixou no contrato prazo menor (Art. 1.141).
- Art.
206, § 3º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos
Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
obs.dji: Art. 239
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV, e 236);
obs.dji: Art. 263, X; Fiança;
c) reaver do marido o dote (Art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
obs.dji: Art. 239
III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;- Art. 1.815, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - Sucessão em Geral e Art. 1.965, Parágrafo único, Deserdação - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:- Art. 178, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Ato jurídico - Anulação - Prescrição
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;- Art. 178, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;- Art. 178, II, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Ato jurídico - Anulação - Prescrição; Fraude contra credores - Prescrição; Fraus omnia corrumpit
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;- Art. 178, III, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
§ 10 - Em 5 (cinco) anos: - Art. 206, §
5º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos
- Código Civil - CC - L-010.406-2002
I - As prestações de pensões alimentícias;- Art. 206, § 2º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Art. 23, Ação de Alimentos - L-005.478-1968
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;- Art. 206, § 3º, II, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;- Art. 206, § 3º, III, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;- Art. 206, § 3º, I, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguer ou salário for exigível;
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
VIII - O direito de propor ação rescisória;
obs.dji: Art. 495, CPC
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
obs.dji:Empreitada - Prescrição; Prescrição - Perdas e Danos - Uso de Marca Comercial - Súmula nº 143 - STJ
Art.
179 - Os casos de prescrição
não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo Art. 177.
- Art.
205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos
- Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Decadência - Prazo
< anterior 0177 a 0179 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)