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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro I
Do Direito de Família

Título I
Do Casamento

Capítulo II
Dos Impedimentos

Art. 183 - Não podem casar (arts. 207 e 209): - Art. 1.521, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Anulabilidade do Casamento; Incesto

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil; - Art. 1.521, I, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 189, Art. 207, Art. 363; Ação anulatória de casamento;Ato jurídico nulo; Nulidade do Casamento

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; - Art. 1.521, II, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (Art. 376); - Art. 1.521, III, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; - Art. 1.521, IV, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (Art. 376); - Art. 1.521, V, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

VI - as pessoas casadas (Art. 203); - Art. 1.521, VI, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Bínubo; Casamento - Bigamia

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte; - Art. 1.521, VII, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Nulidade do Casamento; Ação Anulatória de Casamento

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

obs.dji: Art. 178, § 5º I, Art. 209, Anulabilidade do Casamento

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (Art. 212);

obs.dji: Art. 178, § 4º, II, Art. 180, III, Art. 226, Art. 258, parágrafo único, I, Art. 258, parágrafo único, III,Art. 258, parágrafo único, IV; Casamento - Suprimento de consentimento

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito); - Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 216, Anulabilidade do Casamento; Ato jurídico inexistente; Núbil

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (Art. 225) e der partilha aos herdeiros; - Art. 1.523, I, Causas Suspensivas - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 827, III; Bínubo; Imperativo hipotético

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; - Art. 1.523, II, Causas Suspensivas - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Bínubo; Turbatio sanguinis

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; - Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: PArt. 226, parágrafo único

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

obs.dji: Art. 258, parágrafo único, I

Art. 184 - A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no Art. 357.

Art. 185 - Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais. - Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. - Art. 1.517, Parágrafo único, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Casamento - Suprimento de consentimento

Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

 

Art. 187 - Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar seu consentimento. - Art. 1.518, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 188 - A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior. - Art. 1.519, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 180, III; Casamento - Suprimento de Consentimento; Incesto

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