< anterior 0207 a 0224 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Título
I
Do Casamento
Capítulo
VI
Do
Casamento Nulo e Anulável
Art. 207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos
contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do Art. 183.
- Art.
1.548 e Art. 1.548, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de
Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 8º, L-1.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso; Casamento - Bigamia; Nulidade do Casamento; Bínubo; Norma jurídica perfeita
Art.
208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (Arts. 192, 194,
195 e 198).
Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da
celebração. - Art. 1.560, II,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: prescrição
Parágrafo
único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser
requerida: - Art. 1.549,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
I - por qualquer interessado;
II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art.
209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do Art. 183. - Art. 1.550,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs3.: Art. 8º, L-1.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso; Art. 178, § 4º, II, Art. 178, § 5º, I, Art. 183, Anulabilidade do Casamento;Bínubo; Casamento - Suprimento de consentimento
Art. 210 - A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo
incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I - pelo próprio coacto;- Art. 1.559, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.
Art. 211 - O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo,
quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus
efeitos à data da celebração. - Art. 1.553,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
212 - A anulação do casamento contraído com infração do nºXI do Art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que
tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
obs.dji: Art. 178, § 5º, II; Casamento -
Suprimento de consentimento
Art. 213 - A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou
do menor de 18 (dezoito) será requerida: - Art. 1.552,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 178, § 4º, II, Art. 178, § 5º, III; Anulabilidade do Casamento; Separação de corpos
I - pelo próprio cônjuge menor;- Art. 1.552, I, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - pelos seus representantes legais;- Art. 1.552, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 216
III - pelas pessoas designadas no Art. 190, naquela mesma ordem.- Art. 1.552, III, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 216
Art. 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos
menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
obs.dji: Anulabilidade do Casamento; Casamento - Suprimento de consentimento; Separação de corpos
Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá
ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.
obs.dji: Separação de corpos
Art. 215 - Por defeito de idade não se anulará o casamento de que
resultou gravidez. - Art. 1.551,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Gravidez; Norma jurídica imperfeita
Art.
216 - Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (Art. 213, II e III), poderão os cônjuges
ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no Art. 183,
XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito
retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
obs.dji: Art. 178, § 5º, III, Art. 258, parágrafo único, I; Casamento -
Suprimento de consentimento
Art. 217 - A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho
concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218 - É também anulável o casamento, se houver por parte de um
dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
obs.dji: Art. 178, § 1º, Anulabilidade do Casamento; Anorquidia; Casamento -
Erro essencial - Defloramento da mulher; embriaguez;
erro substancial; Impotência sexual; virgem
Art.
219 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: - Art. 1.557,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 178, § 7º, I, Art. 220; erro substancial
I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;- Art. 1.557, I, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Casamento - Erro essencial - Identidade do cônjuge; embriaguez
II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;- Art. 1.557, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Casamento - Erro essencial - Crime inafiançável
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;- Art. 1.557, III, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Anorquidia; Casamento - Erro essencial - Defeito físico irremediável e moléstia grave; Homossexualidade; Impotência sexual
IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.obs.dji: Art. 178, § 1º, Ato jurídico inexistente; Casamento - Erro essencial - Defloramento da mulher; virgem
Art.
220 - A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.
obs.dji: Art. 178, § 1º; Casamento - Erro
essencial - Legitimidade
Art.
221 - Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
civis até o dia da sentença anulatória. - Art. 1.561,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Casamento - Anulação - Procedimento cabível; Casamento - Bigamia
Parágrafo único - Se um dos cônjuges
estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos
aproveitarão. - Art. 1.561, § 1º,
Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Casamento - Bigamia
Art. 222 - A nulidade do casamento processar-se-á por
ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
obs.dji: Art. 9º, II, CPC; Art. 267, II; Ação de anulação de
casamento; Ação
anulatória de casamento; Casamento - Curador do
vínculo; Casamento
- Anulação - Procedimento cabível
Art. 223 - Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a
separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. -
Art.
1.562, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Alvará; Ação de anulação de casamento; Separação de corpos
Art.
224 - Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos
provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do Art.
400.
obs.dji: Ação de anulação de
casamento; Ação
anulatória de casamento; Alimentos
- Provisionais; Ato
jurídico inexistente; Separação de
corpos
< anterior 0207 a 0224 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)