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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro I
Do Direito de Família

Título I
Do Casamento

Capítulo VI
Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do Art. 183. - Art. 1.548 e Art. 1.548, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 8º, L-1.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso; Casamento - Bigamia; Nulidade do Casamento; Bínubo; Norma jurídica perfeita

 

Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (Arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração. - Art. 1.560, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: prescrição

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: - Art. 1.549, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

I - por qualquer interessado;

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do Art. 183. - Art. 1.550, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs3.: Art. 8º, L-1.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso; Art. 178, § 4º, II, Art. 178, § 5º, I, Art. 183, Anulabilidade do Casamento;Bínubo; Casamento - Suprimento de consentimento

 

Art. 210 - A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I - pelo próprio coacto; - Art. 1.559, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - pelo incapaz;

III - por seus representantes legais.

Art. 211 - O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração. - Art. 1.553, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 212 - A anulação do casamento contraído com infração do nºXI do Art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

obs.dji: Art. 178, § 5º, II; Casamento - Suprimento de consentimento

 

Art. 213 - A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:  - Art. 1.552, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 178, § 4º, II, Art. 178, § 5º, III; Anulabilidade do Casamento; Separação de corpos

I - pelo próprio cônjuge menor; - Art. 1.552, I, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - pelos seus representantes legais; - Art. 1.552, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 216

III - pelas pessoas designadas no Art. 190, naquela mesma ordem. - Art. 1.552, III, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 216

Art. 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

obs.dji: Anulabilidade do Casamento; Casamento - Suprimento de consentimento; Separação de corpos

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

obs.dji: Separação de corpos

 

Art. 215 - Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez. - Art. 1.551, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Gravidez; Norma jurídica imperfeita

 

Art. 216 - Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (Art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no Art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

obs.dji: Art. 178, § 5º, III, Art. 258, parágrafo único, I; Casamento - Suprimento de consentimento

 

Art. 217 - A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

 

Art. 218 - É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

obs.dji: Art. 178, § 1º, Anulabilidade do Casamento; Anorquidia; Casamento - Erro essencial - Defloramento da mulher; embriaguez; erro substancial; Impotência sexual; virgem

 

Art. 219 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: - Art. 1.557, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 178, § 7º, I, Art. 220; erro substancial

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; - Art. 1.557, I, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Casamento - Erro essencial - Identidade do cônjuge; embriaguez

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória; - Art. 1.557, II, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Casamento - Erro essencial - Crime inafiançável

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; - Art. 1.557, III, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Anorquidia; Casamento - Erro essencial - Defeito físico irremediável e moléstia grave; Homossexualidade; Impotência sexual

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

obs.dji: Art. 178, § 1º, Ato jurídico inexistente; Casamento - Erro essencial - Defloramento da mulher; virgem

Art. 220 - A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

obs.dji: Art. 178, § 1º; Casamento - Erro essencial - Legitimidade

 

Art. 221 - Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. - Art. 1.561, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Casamento - Anulação - Procedimento cabível; Casamento - Bigamia

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão. - Art. 1.561, § 1º, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Casamento - Bigamia

 

Art. 222 - A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

obs.dji: Art. 9º, II, CPC; Art. 267, II; Ação de anulação de casamento; Ação anulatória de casamento; Casamento - Curador do vínculo; Casamento - Anulação - Procedimento cabível

 

Art. 223 - Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. - Art. 1.562, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Alvará; Ação de anulação de casamento; Separação de corpos

 

Art. 224 - Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do Art. 400.

obs.dji: Ação de anulação de casamento; Ação anulatória de casamento; Alimentos - Provisionais; Ato jurídico inexistente; Separação de corpos

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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)


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