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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro I
Do Direito de família

Título II
Dos Efeitos jurídicos do casamento

Capítulo III
Direitos e deveres da mulher

Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. - Art. 1.565, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 29, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 233, Art. 246; Ato jurídico inexistente

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. - Art. 1.565, § 1º, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Registro civil - Assento de nascimento - Sobrenome do marido - Acréscimo com prejuízo do nome de solteira da mulher - Admissibilidade

 

Art. 241 - Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

obs.dji: Separação judicial - Defesa - Prazo

 

Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (Art. 251):

obs.dji: Art. 1º, 4, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 27, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 37, 2, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 252, Art. 275; Ato jurídico inexistente

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (Art. 235); 

obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 245, I; Direitos Reais de Garantia; Suprimento judicial de vênia conjugal

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); 

obs.dji: Art. 246, Art. 276

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; 

obs.dji: Art. 246

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

obs.dji: Art. 245, II

Art. 243 - A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

obs.dji: Art. 28, Código Comercial - L-000.556-1850; Outorga marital

 

Art. 244 - Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

obs.dji: Art. 28, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 275

 

Art. 245 - A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Suprimento judicial de vênia conjugal

I - nos casos do Art. 242, I a III;

II - nos casos do Art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

 

Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do Art. 240 e nos ns. II e III do Art. 242.

obs.dji: Ação de prestação de contas - Pressupostos; Art. 1º, Estatuto da Mulher Casada - L-004.121-1962; Art. 27, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 37, 2, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 669, parágrafo único, CPC

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Embargos de terceiro - Mulher casada - Aval do marido

 

Art. 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

obs.dji: Art. 1º, 4, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 233; Art. 254; Art. 275; Art. 669, parágrafo único, CPC

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica; - Art. 1.643, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir; - Art. 1.643, II, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

obs.dji: Art. 238,Art. 263, XII

 

Art. 248 - A mulher casada pode livremente:

obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 275

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (Art. 393);

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 329; Bínubo

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (Art. 235, I); - Art. 1.642, III, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 249

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do Art. 235; - Art. 1.642, IV, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 249

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (Art. 1.177 ).  - Art. 1.642, V, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 248, V, Art. 249, Art. 250

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

obs.dji: Art. 266, parágrafo único

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;

obs.dji: Art. 249

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; - Art. 1.642, VI, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

 

Art. 249 - As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros. - Art. 1.645, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 250 - Salvo o caso do nºIV do Art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros. - Art. 1.646, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 251 - À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:Art. 1.569, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 36, § único, Art. 233, Art. 242, Art. 266, parágrafo único

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

III - for judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

obs.dji:  Art. 455, § 2º

I - administrar os bens comuns; - Art. 1.569, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.651, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido; - Art. 1.651, II, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - administrar os do marido; - Art. 1.651, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz. - Art. 1.651, III, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 252 - A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (Art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 11, parágrafo único, CPC; Art. 178, § 7º, VII

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253 - Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

 

Art. 254 - Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do Art. 247.

obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC

 

Art. 255 - A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.

obs.dji: Art. 29, Código Comercial - L-000.556-1850

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)


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