< anterior 0240 a 0255 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Título II
Dos Efeitos jurídicos do casamento
Capítulo III
Direitos e deveres da mulher
Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. - Art. 1.565, Eficácia
do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 29, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 233, Art. 246; Ato jurídico inexistente
Parágrafo único - A mulher poderá
acrescer aos seus os apelidos
do marido. - Art. 1.565, § 1º,
Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil
- CC - L-010.406-2002
Art. 241 - Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o
marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares
desta houver feito.
obs.dji: Separação judicial
- Defesa - Prazo
Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do
marido (Art. 251):
obs.dji: Art. 1º, 4, Código
Comercial - L-000.556-1850; Art. 10, § 1º, IV, CPC;
Art. 27, Código Comercial -
L-000.556-1850; Art. 37,
2, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial -
L-000.556-1850; Art. 252, Art.
275; Ato
jurídico inexistente
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (Art. 235);
obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 245, I; Direitos Reais de Garantia; Suprimento judicial de vênia conjugal
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
obs.dji: Art. 246
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
obs.dji: Art. 245, II
Art. 243 - A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve
constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
obs.dji: Art. 28, Código Comercial -
L-000.556-1850; Outorga
marital
Art. 244 - Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados
os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
obs.dji: Art. 28, Código Comercial -
L-000.556-1850; Art. 275
Art. 245 - A autorização marital pode
suprir-se judicialmente:
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC;
Suprimento
judicial de vênia conjugal
I - nos casos do Art. 242, I a III;
II - nos casos do Art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo
único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não
obriga os bens próprios do marido.
Art.
246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá
direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto
do seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo
estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor
livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do Art.
240 e nos ns. II e III do Art.
242.
obs.dji: Ação de
prestação de contas - Pressupostos; Art. 1º, Estatuto da
Mulher Casada - L-004.121-1962; Art. 27, Código Comercial -
L-000.556-1850; Art. 37,
2, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial -
L-000.556-1850; Art. 669,
parágrafo único, CPC
Parágrafo único - Não responde, o
produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do
marido, exceto as contraídas em benefício da família.
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC;
Embargos
de terceiro - Mulher casada - Aval do marido
Art. 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
obs.dji: Art. 1º, 4, Código
Comercial - L-000.556-1850; Art. 233; Art.
254; Art. 275; Art. 669,
parágrafo único, CPC
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;- Art. 1.643, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;- Art. 1.643, II, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único - Considerar-se-á sempre
autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses,
se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
obs.dji: Art. 238,Art.
263, XII
Art. 248 - A mulher casada pode livremente:
obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 275
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (Art. 393);
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 329; Bínubo
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (Art. 235, I);- Art. 1.642, III, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 249
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do Art. 235;- Art. 1.642, IV, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 249
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (Art. 1.177 ).- Art. 1.642, V, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 248, V, Art. 249, Art. 250
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
obs.dji: Art. 266, parágrafo único
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
obs.dji: Art. 249
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;- Art. 1.642, VI, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Parágrafo
único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e
ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
Art.
249 - As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus
herdeiros. - Art. 1.645,
Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito
de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
250 - Salvo o caso do nºIV do Art. 248, fica
ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra
o marido ou seus herdeiros. - Art. 1.646,
Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito
de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
251 - À mulher compete a direção e administração do casal, quando o
marido:Art.
1.569, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC; Art. 36, § único, Art. 233, Art. 242, Art. 266, parágrafo único
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único - Nestes casos, cabe à
mulher:
obs.dji: Art. 455, § 2º
I - administrar os bens comuns;- Art. 1.569, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.651, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;- Art. 1.651, II, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - administrar os do marido;- Art. 1.651, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.- Art. 1.651, III, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
252 - A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando
necessária (Art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta
nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC;
Art.
11, parágrafo único, CPC; Art. 178,
§ 7º, VII
Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253 - Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os
bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela,
se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art.
254 - Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges
ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do Art. 247.
obs.dji: Art. 10, § 1º, IV, CPC
Art. 255 - A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga
indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem
que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
obs.dji: Art. 29, Código Comercial -
L-000.556-1850
Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
< anterior 0240 a 0255 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)