< anterior 0325 a 0329 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Título IV
Dissolução da Sociedade Conjugal
e Proteção da Pessoa dos Filhos
Capítulo II
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 325 a 328 - (Revogados
pela L-006.515-1977).
obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 381, Proteção da Pessoa dos Filhos; Art. 54, LD
Art.
329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo
os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provando que ela, ou o
padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248,
I, e 393).
obs.dji: Bínubo
< anterior 0325 a 0329 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)