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< anterior 0379 a 0383 posterior >

Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro I
Do Direito de Família

Título V
Relações de Parentesco

Capítulo VI
Pátrio Poder

Seção I
Disposições Gerais

Art. 379 - Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores. - Art. 1.630, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. - Art. 1.631, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 1º, EMC; marido

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. - Art. 1.631, Parágrafo único, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.690, Parágrafo único, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 381 - O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327) - Art. 1.632, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs. Proteção da Pessoa dos Filhos;

 

Art. 382 - Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

 

Art. 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor. - Art. 1.633, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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