< anterior 0379 a 0383 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Título V
Relações
de Parentesco
Capítulo VI
Pátrio Poder
Seção I
Disposições Gerais
Art. 379 - Os filhos legítimos, ou legitimados, os
legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
- Art. 1.630,
Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal -
Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais,
exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos
progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. - Art. 1.631,
Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal -
Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1º, EMC; marido
Parágrafo
único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder,
prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para
solução da divergência. - Art. 1.631,
Parágrafo único, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco -
Direito Pessoal e Art. 1.690,
Parágrafo único, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Direito
Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
381 - O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao
direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327)
- Art.
1.632, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal
- Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs. Proteção da Pessoa dos Filhos;
Art. 382 - Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o
pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder
materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder,
dar-se-á tutor ao menor. - Art. 1.633,
Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal -
Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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