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< anterior 0392 a 0395 posterior >

Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro I
Do Direito de Família

Título V
Relações de Parentesco

Capítulo VI
Pátrio Poder

Seção IV
Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

Art. 392 - Extingue-se o pátrio poder: - Art. 1.635, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

I - pela morte dos pais ou do filho; - Art. 1.635, I, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - pela emancipação, nos termos do Art. 9º, Parte Geral; - Art. 1.635, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - pela maioridade; - Art. 1.635, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

IV - pela adoção. - Art. 1.635, IV, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. - Art. 1.636, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 248, I, Art. 329; Bínubo

 

Art. 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder. - Art. 1.637, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 258, parágrafo único, III; Ação de perda do pátrio poder; Abuso do pátrio poder

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão. - Art. 1.637, Parágrafo único, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: - Art. 1.635, V, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.638, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 258, parágrafo único, III; Ação de perda do pátrio poder

I - que castigar imoderadamente o filho; - Art. 1.638, I, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

II - que o deixar em abandono; - Art. 1.638, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. - Art. 1.638, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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