< anterior 0392 a 0395 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Título V
Relações
de Parentesco
Capítulo VI
Pátrio Poder
Seção IV
Da Suspensão e Extinção do
Pátrio Poder
Art. 392 - Extingue-se o pátrio poder: - Art. 1.635, Suspensão e
Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal
- Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
I - pela morte dos pais ou do filho;- Art. 1.635, I, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - pela emancipação, nos termos do Art. 9º, Parte Geral;- Art. 1.635, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - pela maioridade;- Art. 1.635, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IV - pela adoção.- Art. 1.635, IV, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não perde,
quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem
qualquer interferência do marido. - Art. 1.636,
Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco -
Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1º, EMC; Art. 248, I, Art. 329; Bínubo
Art. 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder,
faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo
algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela
segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
- Art.
1.637, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de
Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 258, parágrafo único, III; Ação de perda do pátrio poder; Abuso do pátrio poder
Parágrafo
único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe
condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de
prisão. - Art. 1.637,
Parágrafo único, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações
de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
Art. 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder o
pai, ou mãe: - Art. 1.635, V, Suspensão e
Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal
- Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.638,
Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco -
Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 258, parágrafo único, III; Ação de perda do pátrio poder
I - que castigar imoderadamente o filho;- Art. 1.638, I, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - que o deixar em abandono;- Art. 1.638, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.- Art. 1.638, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
< anterior 0392 a 0395 posterior >
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Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)