< anterior 0831 a 0848 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Parte Especial
Livro
II
Do Direito
das coisas
Título III
Dos Direitos reais sobre coisas
alheias
Capítulo XI
Da Hipoteca
Seção III
Da
Inscrição da hipoteca
Art. 831 - Todas as hipotecas serão inscritas no
registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de
um. - Art.
1.492, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas
- Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Especialização de Hipoteca Legal
Art. 832 - Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de
Registro de Imóveis os livros necessários.
Art. 833 - As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas,
seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração
sucessiva no protocolo. - Art. 1.493,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo
único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as
hipotecas. - Art. 1.493,
Parágrafo único, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese -
Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 834 - Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da
inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em
forma de prenotação, o pedido no respectivo livro. - Art. 1.496,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 835 - Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada
improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da
prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número
correspondente à data, em que se tornar a requerer. - Art. 1.496,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 836 - Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma
hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo
determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras. - Art. 1.494,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
837 - Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do
registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois
de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a
precedente. - Art. 1.495,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 189, LRP
Art. 838 - Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura,
requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às
pessoas determinadas nos artigos seguintes. - Art. 1.492,
Parágrafo único, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese -
Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 839 - Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e
especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
Art. 840 - Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca
legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
obs.dji: Art. 1.136, CPC
Art. 841 - O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela,
remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro
de imóveis.
Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
Art. 842 - A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além
deste:
I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no Art. 827, VI.
obs.dji: Art. 466, CPC
II - ao Ministério Público, para o disposto no Art. 827, VII.
Art. 843 - Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem
pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
- Art.
1.497, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas
- Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.497, § 1º,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 844 - A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com
a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e
representantes fiscais.
Art. 845 - As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização
das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão. - Art. 1.497, § 2º,
Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 846 - A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
obs.dji: Art. 94, Competência territorial -
Competência interna - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - Processo de
conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 111, CPC
I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
obs.dji: Art. 815, § 1º
Art. 847 - Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em
primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou
rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade
pelos respectivo registro.
obs.dji: Art. 769, CPC
Art. 848 - As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da
inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
obs.dji: Especialização de hipoteca legal
< anterior 0831 a 0848 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)