- Índice Fundamental do Direito


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< anterior 0964 a 0971 posterior >

Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Obrigações

Título II

Dos Efeitos das Obrigações

Capítulo II

Do Pagamento

Seção VII

Do Pagamento Indevido

Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. - Art. 876, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Ação de repetição de indébito; Norma jurídica coercitiva

 

Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. - Art. 877, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Súmula nº 322 - STJ

 

Art. 966 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519. - Art. 878, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 967 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do Art. 860.

 

Art. 968 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. - Art. 879, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. - Art. 879, Parágrafo único, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 969 - Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. - Art. 880, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: prescrição

 

Art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural. - Art. 882, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Obrigação natural; prescrição

 

Art. 971 - Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. - Art. 883, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Ação de repetição de indébito;

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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)


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