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Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Livro III
Do
Direito das obrigações
Título
V
Das Várias espécies de contratos
Capítulo
I
Da Compra e venda
Seção
I
Disposições gerais
Art. 1.122 - Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe
certo preço em dinheiro. - Art. 481, Disposições Gerais
- Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Casos de cabimento de execução para entrega de coisa; Compra e venda; Compra e venda mercantil; Compra e venda mercantil - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 1.123 - A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de
terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não
aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contraentes designar outra pessoa. - Art. 485,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 194, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.124 - Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do
mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar. - Art. 486,
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Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 193, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.125 - Nulo é o contrato de Compra e Venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a taxação do preço. - Art. 489,
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Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Ação de Anulação de Compra e Venda; Irretroatividade da Lei
Art. 1.126 - A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. - Art. 482,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Compra e venda; Compra e venda mercantil - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850;
Art. 1.127 - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm
por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. - Art. 492,
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Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 207, 4, Código Comercial - L-000.556-1850; Compra e Venda
§ 1º - Todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem,
contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição
do comprador, correrão por conta deste. - Art. 492, § 1º,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 206, Código Comercial - L-000.556-1850
§ 2º - Correrão também por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. - Art. 492, § 2º,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 206, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.128 - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de
transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. - Art. 494,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 206, Código Comercial - L-000.556-1850; Compra e Venda
Art. 1.129 - Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da
escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. - Art. 490,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 196, Código Comercial - L-000.556-1850; Compra e Venda; Compra e Venda Mercantil
Art. 1.130 - Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado
a entregar a coisa, antes de receber o preço. - Art. 491,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Compra e Venda; Jus retentionis
Art. 1.131 - Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes
da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da
coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado. - Art. 495,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 198, Código Comercial - L-000.556-1850; Compra e Venda; Jus retentionis
Art. 1.132 - Os ascendentes
não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente
consintam. - Art. 496,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Ação de anulação de compra e venda; Ato jurídico - Anulação - Venda de ascendente a descendente; Despesas da compra e venda; Direitos Reais de Garantia; Doação a Filhos; Simulação; Troca
Art.
1.133 - Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
- Art.
497, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Ação de anulação de compra e venda;
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;- Art. 497, I, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Art. 690, § 1º, I, CPC
II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;- Art. 497, IV, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Art. 690, § 1º, II, CPC; Venda Realizada Diretamente pelo Mandante ao Mandatário - Nulidade - Súmula nº 165 - STF
obs.dji.grau.3: Compra e venda - Mandante e mandatário
III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;- Art. 497, II, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.- Art. 497, III, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji: Art. 690, § 1º, III, CPC
Art. 1.134 - Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito,
exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, nº IV. - Art.
497, Parágrafo único e Art. 498,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.135 - Se a venda se realizar à vista de amostras,
entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas
apresentadas. - Art. 484,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 201, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.136 - Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por
medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o
complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato
ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel
foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência
às suas dimensões. - Art. 500
e § 3º,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Compra e venda - Ação ex empto; Compra e venda - Venda ad corpus e ad mensuram
Parágrafo único - Presume-se que a referência
às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder
de um vinte avos da extensão total enunciada. - Art. 500, § 1º,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Compra e venda - Ação ex
empto
Art. 1.137 - Em toda escritura de transferência de imóveis, serão
transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
obs.dji: Norma jurídica
coercitiva
Parágrafo
único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda
responsabilidade.
Art. 1.138 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma
não autoriza a rejeição de todas. - Art. 503,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.139 - Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
- Art.
504, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 623, III; Art. 1.117, I, CPC
Parágrafo
único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais
haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o
preço. - Art.
504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de
Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
< anterior 1122 a 1139 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)