< anterior 1424 a 1431 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Livro
III
Do
Direito das obrigações
Título V
Das Várias espécies de contratos
Capítulo XIII
Art. 1.424 - Mediante ato entre vivos, ou de última
vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em
benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo
capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la. - Art. 803 e Art. 804,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 749;
Art. 1.425 - É nula a constituição de renda em favor de pessoa já
falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que
já sofria, quando foi celebrado o contrato. - Art. 808,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.426 - Os bens dados em compensação da renda caem, desde a
tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 1.427 - Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a
obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as
prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão
do contrato. - Art. 810,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.428 - O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a
prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos
prefixos. - Art. 811,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.429 - Quando a renda for constituída em benefício de duas ou
mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos
são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à
parte dos que morreram. = Art. 812,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Obrigações
Art. 1.430 - A renda constituída por título gratuito pode, por ato do
instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção
existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias. - Art. 813,
Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 649, I, CPC
Art. 1.431 - A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de
acordo com o estabelecido nos Arts. 749 a 754.
< anterior 1424 a 1431 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)