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< anterior 1424 a 1431 posterior >

Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro III
Do Direito das obrigações

Título V
Das Várias espécies de contratos

Capítulo XIII

Da Constituição de renda

Art. 1.424 - Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la. - Art. 803 e Art. 804, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 749;

 

Art. 1.425 - É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato. - Art. 808, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.426 - Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

 

Art. 1.427 - Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato. - Art. 810, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.428 - O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos. - Art. 811, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.429 - Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram. = Art. 812, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Obrigações

 

Art. 1.430 - A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias. - Art. 813, Constituição de Renda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 649, I, CPC

 

Art. 1.431 - A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos Arts. 749 a 754.

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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)


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