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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

Parte Especial

Livro III
Do Direito das Obrigações

Título V
Das Várias Espécies de Contratos

Capítulo XIV

Do Contrato de Seguro

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. - Art. 757, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 666, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Mais de um imóvel financiado - Sistema Financeiro da Habitação - Obrigação de pagamento dos seguros - STJ Súmula nº 31; Sinistro

 

Art. 1.433 - Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

obs.dji.grau.2: Art. 10, § 2º, Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - DL-000.073-1966

 

Art. 1.434 - A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

obs.dji: Apólice; Art. 692, Avaliação dos objetos seguros - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850

 

Art. 1.435 - As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais. - Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade - Súmula nº 402 - STJ

 

Art. 1.436 - Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro. - Art. 762, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 677, nº 9, CCom

 

Art. 1.437 - Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (Art. 1.439).

obs.dji: Art. 683, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 687, Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 1.438 - Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

obs.dji: Art. 700, Código Comercial - L-000.556-185; Art. 1.462; Sobresseguro;

 

Art. 1.439 - Salvo o disposto no Art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

obs.dji: Art. 683, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 1.462; Sobresseguro

 

Art. 1.440 - A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

obs.dji: Art. 686, nº 3, Código Comercial - L-000.556-1850; Seguro de Vida - Suicídio - STJ Súmula nº 61; Sinistro

Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

Art. 1.441 - No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes. - Art. 789, Seguro de Pessoa - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.442 - É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

 

Art. 1.443 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. - Art. 765, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 677, nº 9,Código Comercial - L-000.556-1850 ; Art. 678, Código Comercial - L-000.556-1850; Condições Gerais do Seguro de Fiança Locatícia Cobertura Básica, 5, 5.5, C-000.001-1992 - Aprova novas condições para o Seguro de Fiança Locatícia

 

Art. 1.444 - Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido. - Art. 766, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 679, Código Comercial - L-000.556-1850;

 

Art. 1.445 - Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

 

Art. 1.446 - O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. - Art. 773, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 677, nº 9, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 679, Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 1.447 - As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador. - Art. 760 e Art. 760, Parágrafo único, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 675, Código Comercial - L-000.556-1850

Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro. - Art. 760, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.448 - A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora. - Art. 760, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Apólice; Art. 702, Começo e fim dos riscos - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850

§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o Art. 125.

§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

obs.dji: Art. 705, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 706, Código Comercial - L-000.556-1850

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Código Civil Antigo - L-003.071-1916

(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)


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