< anterior 1432 a 1448 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
Livro
III
Do
Direito das Obrigações
Título V
Das Várias Espécies de Contratos
Capítulo XIV
Seção I
Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro aquele
pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a
indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. - Art. 757, Disposições Gerais
- Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji: Art. 666, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Mais de um imóvel financiado - Sistema Financeiro da Habitação - Obrigação de pagamento dos seguros - STJ Súmula nº 31; Sinistro
Art. 1.433 - Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e
considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos
livros o lançamento usual da operação.
obs.dji.grau.2: Art.
10, § 2º, Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados -
DL-000.073-1966
Art. 1.434 - A apólice consignará os riscos assumidos, o
valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras
estipulações, que no contrato se firmarem.
obs.dji: Apólice; Art. 692, Avaliação dos objetos seguros -
Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 1.435 - As diferentes espécies de seguro previstas neste Código
serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem
disposições legais. - Contrato de
Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade - Súmula nº 402 -
STJ
Art. 1.436 - Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa,
se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes
e prepostos, quer de um, quer do outro. - Art. 762,
Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 677, nº 9, CCom
Art. 1.437 - Não se pode segurar uma coisa por mais
do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado
acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (Art. 1.439).
obs.dji: Art. 683, Código Comercial -
L-000.556-1850; Art. 687,
Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.438 - Se o valor do seguro exceder ao da coisa,
o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor
real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de
má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
obs.dji: Art. 700, Código Comercial -
L-000.556-185; Art. 1.462; Sobresseguro;
Art. 1.439 - Salvo o disposto no Art.
1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral
pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro
contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou
recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha
reclamado contra o contrato antes do sinistro.
obs.dji: Art. 683, Código Comercial -
L-000.556-1850; Art. 1.462; Sobresseguro
Art. 1.440 - A vida e as faculdades humanas também se
podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos
possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros
semelhantes.
obs.dji: Art. 686, nº 3, Código
Comercial - L-000.556-1850; Seguro de
Vida - Suicídio - STJ Súmula nº 61; Sinistro
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
Art. 1.441 - No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar
o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem
prejuízo dos antecedentes. - Art. 789, Seguro de Pessoa -
Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
Art. 1.442 - É também livre às partes fixar entre si a taxa do
prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios,
se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
Art. 1.443 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar no
contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes. - Art. 765,
Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 677, nº 9,Código Comercial - L-000.556-1850 ; Art. 678, Código Comercial - L-000.556-1850; Condições Gerais do Seguro de Fiança Locatícia Cobertura Básica, 5, 5.5, C-000.001-1992 - Aprova novas condições para o Seguro de Fiança Locatícia
Art. 1.444 - Se o segurado não fizer declarações
verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio
vencido. - Art. 766,
Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 679, Código Comercial - L-000.556-1850;
Art. 1.445 - Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador,
também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam
influir no contrato.
Art. 1.446 - O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado
o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice,
pagará em dobro o prêmio estipulado. - Art. 773,
Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 677, nº 9, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 679, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 1.447 - As apólices podem ser nominativas, à ordem
ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador. - Art. 760
e Art. 760,
Parágrafo único, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito
das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 675, Código Comercial - L-000.556-1850
Parágrafo
único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o
do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
- Art.
760, Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 1.448 - A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos
por ano, mês, dia e hora. - Art. 760,
Disposições Gerais - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Apólice; Art. 702, Começo e fim dos riscos - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
§ 1º - Em falta de estipulação precisa,
contar-se-á o prazo de conformidade com o Art. 125.
§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a
transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam
recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
obs.dji: Art. 705, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 706, Código Comercial - L-000.556-1850
< anterior 1432 a 1448 posterior >
Código
Civil Antigo - L-003.071-1916
(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)