< anterior 107 a 120 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Geral
Título VIII
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
pelo Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela L-011.106-2005)VIII -
pelo Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela L-011.106-2005)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
obs.dji.grau.1: Crimes Contra a Liberdade Sexual - Capítulo I, Sedução e Corrupção de Menores - Capítulo II e Rapto - Capítulo II - Crimes Contra os Costumes - Título VI - CP
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Parágrafo único, Lei Penal no Tempo - CP; Art. 6º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 7º, § 2º, Extraterritorialidade - CP; Art. 62, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 182, Disposições Comuns - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 187 a Art. 193, Anistia e Indulto - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
obs.dji.grau.4: Ação penal; Casamento; Casamento Subseqüente; Crimes Contra os Costumes; Crimes de Ação Privada; Decadência; Efeitos da Sentença Absolutória; Eficácia da Lei Penal no Tempo; Extinção da Punibilidade; Graça; Homem; Indulto; Lei; Morte do Agente; Perdão do Ofendido; Perdão Judicial; Perempção; Prescrição; Punibilidade; Retratação; Retroatividade; Ultratividade da Lei
obs.dji.grau.5: Perdão Judicial - Efeitos da Condenação - Súmula nº 18 - STJ
obs.dji.grau.6: Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Imputabilidade Penal - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Penas - CP
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.3: Art. 685, Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Conexos; Pena (s); Punibilidade
obs.dji.grau.5: Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção - Súmula nº 388 - STF; Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.1: Art. 110, §§ 1º e 2º, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - CP
obs.dji.grau.2: Art. 110, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - CP
obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 25, Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.914-1941; Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Eficácia da Lei no Tempo; Novatio Legis in Mellius; Pena (s); Prazo (s); Prescrição; Punibilidade
obs.dji.grau.5: Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas - Súmula nº 338 - STJ
Prescrição das Penas Restritivas de Direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.3: Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999
obs.dji.grau.4: Pena (s); Prescrição; Punibilidade
Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.1: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença - CP
obs.dji.grau.2: Art. 112, Termo Inicial da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível - CP
obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 25, Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.914-1941
obs.dji.grau.4: Prescrição; Punibilidade; Reincidência
obs.dji.grau.5: Prescrição da Ação Penal - Regulação - Pena Concretizada na Sentença - Recurso da Acusação - Súmula nº 146 - STF; Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva - Súmula nº 220 - STJ
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.2: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença - CP; Art. 336, parágrafo único, Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança - Prisão e Liberdade Provisória - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.5: Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente - Súmula nº 497 - STF; Prescrição da Ação Penal - Regulação - Pena Concretizada na Sentença - Recurso da Acusação - Súmula nº 146 - STF; Pretensão Punitiva - Súmula nº 186 - TFR
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.2: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença - CP
obs.dji.grau.4: Prescrição
obs.dji.grau.5: Prescrição da Ação Penal - Regulação - Pena Concretizada na Sentença - Recurso da Acusação - Súmula nº 146 - STF; Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - Súmula nº 186 - TFR; Prescrição pela Pena em Concreto - Aplicabilidade - Pretensão Executória - Súmula nº 604 - STF
Termo Inicial da Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença Final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
obs.dji.grau.5: Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade - Súmula nº 711 - STF
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
obs.dji.grau.3: Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999
obs.dji.grau.4: Bigamia; Crimes Permanentes; Prescrição; Punibilidade; Registro Civil; Tentativa
Termo Inicial da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível
Art. 112 - No caso do Art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
obs.dji.grau.1: Art. 110, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - CP
obs.dji.grau.3: Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999
obs.dji.grau.4: Prescrição; Punibilidade
Prescrição no Caso de Evasão do Condenado ou de Revogação do Livramento Condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Livramento Condicional; Prescrição; Punibilidade
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Alterado pela L-009.268-1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
obs.dji.grau.4: Pena (s); Prescrição; Punibilidade
Redução dos Prazos de Prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.3: Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999
obs.dji.grau.4: Maior; Menores; Prazo (s); Prescrição; Punibilidade
obs.dji.grau.5: Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental - Súmula nº 74 - STJ
Causas Impeditivas da Prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
obs.dji.grau.4: Pena (s); Prescrição; Punibilidade
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Prescrição; Sentença Penal
Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
obs.dji.grau.5: Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJ
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)
IV - pela sentença condenatória recorrível;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)
VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996)
obs.dji.grau.4: Denúncia; Pena (s); Prescrição; Pronúncia; Punibilidade; Queixa; Reincidência; Sentença Penal
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF; Crimes Falimentares - Aplicabilidade - Causas Interruptivas da Prescrição do CP - Súmula nº 592 - STF
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Crimes Conexos; Prescrição
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Prescrição
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Prescrição; Punibilidade
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.4: Concurso de Crimes; Extinção da Punibilidade; Pena (s); Punibilidade
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Alterado pela L-007.209-1984)
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Extraterritorialidade - CP; Art. 64, Reincidência - CP
obs.dji.grau.4: Extinção da Punibilidade; Norma Jurídica Penal; Reincidência; Punibilidade; Reincidência
obs.dji.grau.5: Perdão Judicial - Efeitos da Condenação - Súmula nº 18 - STJ
< anterior 107 a 120 posterior >