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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo III
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Pessoa; Interpretação da Lei; Interpretação Extensiva; Lues; Periclitação da Vida e da Saúde; Resultado
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rixa - CP
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Periclitação da Vida e da Saúde
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crime Doloso; Periclitação da Vida e da Saúde; Perigo de Contágio Venéreo
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Classificação dos Crimes; Crime Doloso; Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; Periclitação da Vida e da Saúde; Perigo de Contágio Venéreo; Prescrição; Subsidiariedade; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Tipo Penal nos Crimes Dolosos
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Acrescentado pela L-009.777-1998)
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Contra a Organização do Trabalho
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Abandono; Abandono de Incapaz; Dolo Específico; Periclitação da Vida e da Saúde; Tipo Penal nos Crimes Dolosos
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
obs.dji.grau.4: Efeitos da Condenação; Periclitação da vida e da saúde
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.4: Crime preterdoloso; Periclitação da vida e da saúde
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-010.741-2003)
obs.dji.grau.4: Pena (s); Periclitação da Vida e da Saúde
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 242, Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido - CP
obs.dji.grau.4: Abandono; Efeitos da Condenação; Exposto; Periclitação da Vida e da Saúde; Recém-Nascido
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso; Exposto; Periclitação da Vida e da Saúde
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso; Exposto; Lesões Corporais; Periclitação da Vida e da Saúde
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Conduta; Crime Omissivo; Fato Típico; Nexo Causal; Periclitação da Vida e da Saúde; Socorro
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
obs.dji.grau.3: Art. 304, Crimes em Espécie - Crimes de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro - CTB - L-009.503-1997
obs.dji.grau.4: Concurso de Pessoas; Conduta; Crime Preterdoloso; Fato Típico
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 1.634, VII, Exercício do Poder Familiar e Art. 1.638, I, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abuso do Pátrio Poder; Crimes Contra a Pessoa; Efeitos da Condenação; Periclitação da Vida e da Saúde
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso; Lesões Corporais
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Acrescentado pela L-008.069-1990)
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Periclitação da Vida e da Saúde
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