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Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo IV

Da Rixa

Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Art. 65, III, Circunstâncias Atenuantes - CP

obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Concurso de Pessoas; Crimes Contra a Pessoa; Pena (s); Resultado; Rixa

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

obs.dji.grau.4: Actio Libera in Causa; Crime Preterdoloso; Crimes Contra a Pessoa; Pena (s); Rixa

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