< anterior 146 a 149 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo VI
Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
Seção IArt. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, "a" e Art. 4º, Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos Casos de Abuso de Autoridade - L-004.898-1965; Art. 151, Coação - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 232, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e das Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 301, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Ameaça; Aplicação da Pena; Crime Impossível; Crimes Contra a Liberdade Individual; Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Crimes Contra a Pessoa; Penas Restritivas de Direitos; Subsidiariedade; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Invilabilidade de Correspondência - CP; Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio - CP; Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
obs.dji.grau.4: Constrangimento Ilegal; Crimes Contra a Liberdade Pessoal
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
obs.dji.grau.4: Coação; Constrangimento Ilegal; Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Exercício Regular do Direito; Suicídio
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 28, Emoção e Paixão - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Crimes de Ação Privada; Iter Criminis; Penas Restritivas de Direitos; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Tentativa
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.2: Anexo, Art. 2º, § 2º, D-005.948-2006 - Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Grupo de Trabalho Interministerial - Objetivo de Elaborar Proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP; Art. 1º, Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Art. 1º, III, "b", Prisão Temporária - L-007.960-1989
obs.dji.grau.3: Art. 1º, I, Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002; Art. 230, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Cárcere Privado; Causas de Extinção da Punibilidade; Classificação dos Crimes; Consumação nos Crimes Permanentes; Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Exercício Regular do Direito; Fato Típico; Seqüestro; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Tipicidade
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Acrescentado pela L-011.106-2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "b", Prisão Temporária - L-007.960-1989
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "b", Prisão Temporária - L-007.960-1989
obs.dji.grau.4: Crimes contra a liberdade pessoal; Seqüestro
Redução a Condição Análoga à de Escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Alterado pela L-010.803-2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Art. 598, Prestação de Serviço - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela L-010.803-2003)
I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela L-010.803-2003)
I contra criança ou adolescente;
II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Pessoa; Escravo
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