< anterior 171 a 179 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 21, parágrafo único, Cédula Rural Hipotecária - Cédulas e Nota - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 27, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 35, Parágrafo único, Disposições Gerais - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 43, Disposições Especiais - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 53, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 655, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Apropriação; Classificação dos Crimes; Contrafação; Crimes Contra o Patrimônio; Estelionato e Outras Fraudes; Pirataria de Vídeo; Prova Documental; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
obs.dji.grau.5: Competência - Juízo - Estelionato - Cheque - Súmula nº 48 - STJ; Competência - Estelionato - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Súmula nº 107 - STJ; Estelionato - Potencialidade Lesiva - Súmula nº 17 - STJ; Competência - Cheque Sem Fundos - Súmula nº 244 - STJ; Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna - Súmula nº 611 - STF
obs.dji.grau.6: Apropriação Indébita - CP; Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Dano - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra o Patrimônio - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Furto - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Receptação - CP; Roubo e Extorsão - CP; Usurpação - CP
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.
obs.dji.grau.1: Art. 155, § 2º, Furto - CP
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes; Erro de Tipo; Reincidência
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de Coisa Alheia Como Própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
obs.dji.grau.4: Direito Penal no Estado Democrático de Direito
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
obs.dji.grau.4: Arrependimento Posterior
obs.dji.grau.5: Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e Julgamento - Súmula nº 244 - STJ; Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos - Súmula nº 521 - STF; Comprovação de Fraude - Configuração de Crime de Emissão de Cheque Sem Fundos - Súmula nº 246 - STF; Pagamento de Cheque Sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal - Súmila nº 554 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 66, § 8º, Alienação Fiduciária em Garantia e Art. 66-B, § 2º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
obs.dji.grau.3: Art. 65, Disposições Gerais - Lei do Cheque - L-007.357-1985; Art. 69, I, Competência e Art. 70, Competência pelo Lugar da Infração - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 679, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 757, Disposições Gerais e Art. 785, Seguro de Dano - Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.431, Constituição do Penhor e Art. 1.445, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor e Art. 1.475, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Cheque; Estelionato; Estelionato e Outras Fraudes; Fraude na Entrega de Coisa; Indenização; Penhor; Seguro; Teoria do Tipo
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes
obs.dji.grau.5: Estelionato - Previdência Social - Qualificadora - Súmula nº 24 - STJ
Art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. (Alterado pela L-008.137-1990)
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.
obs.dji.grau.4: Duplicata; Estelionato e Outras Fraudes; Fatura
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Acrescentado pela L-005.474-1968)
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes; Incapazes
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Especulação; Estelionato e Outras Fraudes
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Economia Popular - Legislação Vigente - L-001.521-1951 - Alteração
obs.dji.grau.4: Comércio; Contrafação; Estelionato e outras fraudes; Pirataria de vídeo
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes; Metal
§ 2º - É aplicável o disposto no Art. 155, § 2º.
obs.dji.grau.1: Art. 155, § 2º, Furto - CP
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Estelionato e Outras Fraudes; Hotel; Restaurante
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Estelionato e Outras Fraudes; Sentença Penal
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:Emissões Ilegais de Títulos - Regularização - Registro - DL-000.697-1969
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Emissões Ilegais de Títulos - Regularização - Registro - DL-000.697-1969
obs.dji.grau.3: Art. 115, Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses - Direito de Voto, Art. 116, Deveres - Acionista Controlador, Art. 117, Responsabilidade; Art. 118, Acordo de Acionistas e Art. 119, Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - Acionistas - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Regularização de Emissões Ilegais de Títulos - DL-000.286-1967
obs.dji.grau.4: Acionista; Estelionato e Outras Fraudes; Fiscal de Sociedade; Sociedade; Fundação ou Administração de Sociedade por Ações
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
obs.dji.grau.3: Art. 30, Negociação com as Próprias Ações - Propriedade e Circulação - Ações e Art. 154, § 2º, "b", Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder - Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Código de Defesa do Consumidor - L-008.078-1990; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951
obs.dji.grau.4: Diretor de Sociedade; Estelionato e Outras Fraudes; Fiscal de Sociedade; Gerente; Gerente de Sociedade; Liquidante de Sociedade
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
obs.dji.grau.3: Art. 118 e seus parágrafos, Acordo de Acionistas - Acionistas - Sociedades por Ações - L-006.404-1976
obs.dji.grau.4: Acionista; Estelionato e Outras Fraudes; Negociação de Voto
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 15, Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903
obs.dji.grau.4: Conhecimento de Depósito ou Warrant; Estelionato e Outras Fraudes; Norma Penal em Branco; Warrant
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 158 e §§, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra o Patrimônio; Crimes de Ação Privada; Estelionato e Outras Fraudes; Execução Penal
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 24, § 2º, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Estelionato e Outras Fraudes
< anterior 171 a 179 posterior >