< anterior 187 a 191 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Capítulo II
Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção
Violação de Privilégio de Invenção
Art. 187 - Violar direto de previlégio de invenção
ou de descoberta: (Revogado
pela L-009.279-1996)
I -
fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;II -
usando meio ou processo que é objeto de privilégio;III -
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio.
Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996
obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Privilégio de Invenção
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Propriedade Intelectual - CP; Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Crimes de Concorrência Desleal - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Aumento de Pena
Parágrafo único. A
pena é aumentada de um terço:
I -
se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio;II -
se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.
Falsa Atribuição de Privilégio
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que
não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio
de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996
Usurpação ou Indevida Exploração de Modelo ou Desenho Privilegiado
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou
em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem
autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou
introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. (Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996; Usurpação - CP
Falsa Declaração de Depósito em Modelo ou Desenho
Art. 190 - Usar, em modelo ou desenho,
de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel
comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja. (Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996
Art. 191
Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188, e seu
parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado
pela L-009.279-1996)
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996
< anterior 187 a 191 posterior >