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Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título III

Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Capítulo II

Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção

Violação de Privilégio de Invenção

Art. 187 - Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta: (Revogado pela L-009.279-1996)

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio.

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996

obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Privilégio de Invenção

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Propriedade Intelectual - CP; Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Crimes de Concorrência Desleal - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP

Aumento de Pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:

I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.

Falsa Atribuição de Privilégio

Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Revogado pela L-009.279-1996)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996

 

Usurpação ou Indevida Exploração de Modelo ou Desenho Privilegiado

Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. (Revogado pela L-009.279-1996)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996; Usurpação - CP

 

Falsa Declaração de Depósito em Modelo ou Desenho

Art. 190 - Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja. (Revogado pela L-009.279-1996)

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996

 

Art. 191 Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188, e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela L-009.279-1996)

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Industrial - L-009.279-1996

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