< anterior 192 a 195 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Capítulo III
Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou
de comércio: (Revogado
pela L-009.279-1996)
I -
reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;II -
usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;III -
usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;IV -
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito;a)
artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;b)
artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste.
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra as Marcas - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Propriedade Industrial - L-009.279-1996
obs.dji.grau.4: Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Propriedade Intelectual - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Privilégio de Invenção - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Crimes de Concorrência Desleal - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Uso Indevido de Armas, Brasões e Distintivos Públicos
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou
em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou
distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio.
(Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorrre
na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende
ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.
Marca com Falsa Indicação de Procedência
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo,
marca que indique procedência que não é a verdadeira ou vender ou expor à venda
produto ou artigo, com essa marca. (Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 195 - Nos
crimes previstos neste capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194, somente
se procede mediante queixa. (Revogado
pela L-009.279-1996)
obs.dji.grau.3: Crimes Contra as Marcas - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Propriedade Industrial - L-009.279-1996
< anterior 192 a 195 posterior >