Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Capítulo IV
Dos Crimes de Concorrência Desleal
Art.
196 - Art. 196. Fazer concorrência desleal. (Revogado
pela L-009.279-1996)
Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
obs.dji.grau.3: Crimes de Concorrência Desleal - Crimes contra a Propriedade Industrial - Propriedade Industrial - L-009.279-1996
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes de Concorrência Desleal; Promoção
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Propriedade Intelectual - CP; Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Privilégio de Invenção - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º Comete
crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I -
publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;II -
presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;Desvio de clientela
III -
emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;Falsa indicação de procedência de produto
IV -
produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;Uso indevido de termos retificativos
V -
usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "indêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI -
apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII -
usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII -
se atribue, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX -
vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitue crime mais grave;Corrupção de preposto
X -
dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;XI -
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII -
divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º Somente
se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação
pública mediante representação.
obs.dji.grau.3: Crimes de Concorrência Desleal - Crimes contra a Propriedade Industrial - Propriedade Industrial - L-009.279-1996