< anterior 197 a 207 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título IV
Dos Crimes Contra a
Organização do Trabalho
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho - L-009.029-1995; Art. 9º, Introdução e Art. 722, "Lock-out" e Greve - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 47 a Art. 49, Contravenções Relativas à Organização do Trabalho - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 109, VI, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Direito de Greve - L-007.783-1989
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Trabalho
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.4: Boicotagem Violenta; Contrato de Trabalho; Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Trabalho
Atentado Contra a Liberdade de Associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Art. 8º, V, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 511 a Art. 514, Associação em Sindicato - Instituição Sindical - Organização Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Liberdade de Associação
Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Perturbação da Ordem; Trabalho
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
obs.dji.grau.4: Abandono; Crimes Contra a Organização do Trabalho
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, II, Crimes Contra Economia Popular - L-001.521-1951
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Paralisação de Trabalho
Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Estabelecimento Agrícola; Estabelecimento Comercial; Estabelecimento Industrial; Greve
Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Modificada pela L-009.777-1998)
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Contra a Organização do Trabalho; Direito; Greve; Lei Trabalhista
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.777-1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da terenção de seus documentos pessais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela L-009.777-1998)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho
Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Art. 352 a Art. 358, Proporcionalidade de Empregados Brasileiros,
Art. 359 a Art. 362, Relações Anuais de Empregados, Art. 363 e Art. 364, Penalidades, Art. 365 a Art. 367, Disposições Gerais e Art. 368 a Art. 371, Disposições Especiais Sobre a Nacionalização da Marinha Mercante - Nacionalização do Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Nacionalização do Trabalho
Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 47, Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade e Art. 48, Exercício Ilegal do Comércio de Coisas Antigas e Obras de Arte - Contravenções Relativas à Organização do Trabalho - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Decisão Administrativa; Greve
Aliciamento Para o Fim de Emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Alterado pela L-008.683-1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
obs.dji.grau.4: Aliciamento; Crimes Contra a Organização do Trabalho; Emigração; Greve
Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos e multa.(Modificado pela L-009.777-1998)
obs.dji.grau.3: Art. 608, Prestação de Serviço - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aliciamento; Crime (s); Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de quaquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Acrescentado pela L-009.777-1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela L-009.777-1998)
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho - L-009.029-1995; Art. 9º, Introdução e Art. 722, "Lock-out" e Greve - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 47 a Art. 49, Contravenções Relativas à Organização do Trabalho - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 109, VI, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Direito de Greve - L-007.783-1989
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho
< anterior 197 a 207 posterior >