< anterior 213 a 216-A posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
(Alterado pela L-012.015-2009)
Capítulo I
Dos Crimes Contra a Liberdade
Sexual
Art.
213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de
catorze anos: (Alterado pela
L-008.069-1990) (Revogado pela L-009.281-1996)
Pena - reclusão
de quatro a dez anos.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Causas de Extinção da Punibilidade; Concurso de Pessoas; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Erro de Tipo; Limites de Penas; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Culposos
Art.
214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
(Revogado pela
L-012.015-2009)
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Alterado pela
L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "g", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, VI e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Atentado Violento ao Pudor; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Limites de Penas; Ofendida (o); Pudor; Resultado; Virgem
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de
catorze anos: (Alterado pela
L-008.069-1990) (Revogado pela L-009.281-1996).
Pena - reclusão
de três a nove anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Culposos
Violação Sexual Mediante Fraude (Alterado pela L-012.015-2009)
Art.
215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Alterado pela L-011.106-2005)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Defloramento
Parágrafo único - Se o crime é praticado
contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Virgem
Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art.
216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Alterado pela L-011.106-2005)
(Revogado pela
L-012.015-2009)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Ofendida (o); Pudor
Parágrafo único - Se a vítima é
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem cometer o crime: (vetado)
I -
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
II - com abuso
ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
< anterior 213 a 216-A posterior >