< anterior 217 a 218 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
(Alterado pela L-012.015-2009)
Capítulo II
Da Sedução e da
Corrupção de Menores
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
(Alterado pela L-012.015-2009)
Art.
217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14
(catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Revogado pela
L-011.106-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra os Costumes; Exercício Regular do Direito; Hímen; Interpretação Progressiva; Sedução e Corrupção de Menores; Virgem
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Estupro
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§
2º A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o
dever de cuidado, proteção ou vigilância. (vetado)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Estupro
Art.
218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 4º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 240 e seguintes, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Corrupção de Menores - L-002.252-1954
obs.dji.grau.4: Abuso do Pátrio Poder; Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Crimes Contra os Costumes; Menores; Sedução e Corrupção de Menores; Tipo Penal nos Crimes Dolosos; Virgem
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.4: Crimes Sexuais Contra Vulnerável; Exploração; Favorecimento da Prostituição; Sexo (s)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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