< anterior 219 a 222 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Capítulo III
Rapto Violento ou Mediante Fraude
Art.
219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou
fraude, para fim libidinoso:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Revogado pela
L-011.106-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "h", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra os costumes; Rapto; Teoria do Tipo; Virgem
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
Art.
220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e
um), e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela
L-011.106-2005)
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Rapto; Virgem
Art.
221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de
casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato
libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da
família. (Revogado
pela L-011.106-2005)
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Rapto
Concurso de Rapto e Outro Crime
Art.
222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica
outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e
a cominada ao outro crime. (Revogado pela
L-011.106-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra os Costumes; Rapto
< anterior 219 a 222 posterior >