< anterior 223 a 226 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Capítulo IV
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "f", "g" e "h", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e VI e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 232, Tráfico de Mulheres - CP
obs.dji.grau.3: Art. 213, Estupro - CP; Art. 214, Atentado Violento ao Pudor - CP
obs.dji.grau.4: Lenocínio; Lesões Corporais
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "f", "g" e "h", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e VI e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 232, Tráfico de Mulheres - CP
obs.dji.grau.3: Art. 213, Estupro - CP; Art. 214, Atentado Violento ao Pudor - CP
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 232, Tráfico de Mulheres - CP
obs.dji.grau.4: Extorsão Mediante Seqüestro; Lenocínio; Presunção; Violência
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
obs.dji.grau.1: Art. 213 a Art. 216-A, Crimes Contra a Liberdade Sexual - Capítulo I - CP; Art. 217 a Art. 218, Sedução e Corrupção de Menores - Capítulo II - CP, Art. 219 a Art. 222, Rapto - Capítulo III - CP
obs.dji.grau.3: Art. 5º, § 5º, Inquérito Policial e Art. 30 e Art. 32, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Crimes de Ação Privada; Ação Penal Privada Exclusiva
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
obs.dji.grau.3: Art. 24 a Art. 29, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
obs.dji.grau.3: Art. 33, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Representação
Art. 226 - A pena é aumentada: (Alterado pela L-011.106-2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Alterado pela L-011.106-2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)
III - s
e o agente é casado. (Revogado pela L-011.106-2005)
obs.dji.grau.4: Interpretação da Lei
< anterior 223 a 226 posterior >