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< anterior 227 a 232 posterior >

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título VI

Dos Crimes contra os Costumes

Capítulo V

Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas

(Alterado pela L-011.106-2005)

Mediação para Servir a Lascívia de Outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra os Costumes; Lenocínio e Tráfico de Mulheres; Tráfico

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 228, § 1º, Favorecimento da Prostituição - CP; Art. 230, § 1º, Rufianismo - CP; Art. 231, § 1º, Tráfico de Mulheres - CP

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Favorecimento da Prostituição

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Prostituição; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Casa de Prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Crime Habitual; Lenocínio; Prostituição; Tráfico

 

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Tentativa; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Tráfico Internacional de Pessoas (Alterado pela L-011.106-2005)

Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Alterado pela L-011.106-2005)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.3: Prevenção, Cooperação e Outras Medidas - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças - D-005.017-2004

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Alterado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Alterado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.2: Art. 231-A, Parágrafo único, Tráfico Interno de Pessoas - CP

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Revogado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Tráfico Interno de Pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Acrescentado pela L-011.106-2005)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 231, §§ 1º e 2º, Tráfico Internacional de Pessoas - CP

 

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

obs.dji.grau.1: Art. 223, Formas Qualificadas e Art. 224, Presunção de Violência - Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra os Costumes; Lenocínio; Tráfico

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