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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
(Alterado pela L-012.015-2009)
Capítulo VII
Disposições Gerais
(Acrescentado pela L-012.015-2009)
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I -
da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;(vetado);II -
de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;(vetado);III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Art.
234-C. Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre
que alguém é vítima dos crimes nele tipificados. (vetado).
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