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< anterior 234-A a 234-C posterior >

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título VI

Dos Crimes Contra os Costumes

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

(Alterado pela L-012.015-2009)

Capítulo VII

Disposições Gerais

(Acrescentado pela L-012.015-2009)

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (vetado);

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (vetado);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP

 

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

 

Art. 234-C. Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados. (vetado).

< anterior 234-A a 234-C posterior >


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