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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VII
Capítulo I
Dos Crimes Contra o Casamento
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 70 a Art. 76, Casamento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1511 e seguintes, Disposiuções Gerais e Art. 1.521, VI, Impedimentos e Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção sobre Consentimento para Casamento - D-066.605-1970 - Promulgação
obs.dji.grau.4: Bínubo; Bons Costumes; Crimes Contra a Família; Crimes Contra o Casamento; Interpretação da Lei; Interpretação Extensiva; Monarquia
obs.dji.grau.5: Casamento - Bigamia
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Assistência Familiar - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Estado de Filiação - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Casamento
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
obs.dji.grau.3: Art. 1.548 a Art. 1.564, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bigamia; Crimes Contra o Casamento
Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.521, VI, Impedimentos e Art. 1.556, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Casamento; Crimes de Ação Privada; Impedimentos
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.521 e Art. 1.522, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Casamento; Crimes de Ação Privada; Induzimento
Conhecimento Prévio de Impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Casamento de Colaterais do Terceiro Grau - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941
obs.dji.grau.3: Art. 1.521, VI, Impedimentos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Casamento; Impedimentos; Norma Penal em Branco
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
obs.dji.grau.3: Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento; Celebração do Casamento; Crimes Contra o Casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
obs.dji.grau.3: Art. 1.534, § 2º, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bigamia; Casamento; Crimes Contra o Casamento
Art.
240 - Cometer adultério: (Revogado pela
L-011.106-2005)
Pena - detenção,
de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais, Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento e Art. 1.566, I, Eficácia do Casamento - Casamento e Art. 1.600, Filiação - Relações de Parentesco e Art. 1.573, I, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adultério; Bons Costumes; Crimes Contra o Casamento; Cúmplice
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
(Revogado pela
L-011.106-2005)
§ 2º - A ação penal somente pode
ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
(Revogado pela
L-011.106-2005)
obs.dji.grau.4: Adultério; Crimes Contra o Casamento; Crimes de Ação Privada; Petição Inicial; Prazo (s)
§ 3º - A ação penal não pode ser
intentada: (Revogado
pela L-011.106-2005)
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
obs.dji.grau.4: Adultério; Crimes Contra o Casamento
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena: (Revogado
pela L-011.106-2005)
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;II -
se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no Art. 317, do Código Civil. (Revogado pela L-006.515-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 317, Dissolução da Sociedade Conjugal
- Direito de Família - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.3: Art. 41, Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Adultério; Crimes Contra o Casamento; Crimes Contra a Família; Sentença Penal
< anterior 235 a 240 posterior >