< anterior 244 a 247 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VII
Capítulo III
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
Art. 244 - Deixar,
sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou
inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Alterado pela
L-005.478-1968)
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Alterado pela L-005.478-1968)
obs.dji.grau.3: Art. 732, Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.634, VII, Exercício do Poder Familiar e Art. 1.637, Parágrafo único e Art. 1.638, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.694 a Art. 1.696 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abandono; Abuso do Pátrio Poder; Alimentos; Conduta; Crimes Contra a Assistência Familiar; Crimes Contra a Família
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Casamento - CP; Crimes Contra o Estado de Filiação - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Alterado pela L-005.478-1968)
obs.dji.grau.3: Art. 22, Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 1.638, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Assistência Familiar
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Alterado pela L-007.251-1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Acrescentado pela L-007.251-1984)
obs.dji.grau.3: Art. 238, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Acrescentado pela L-007.251-1984)
obs.dji.grau.3: Art. 239, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Assistência Familiar; Cúmplice; Filho; Menores
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 55, Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Direitos Fundamentais, Art. 98, Disposições Gerais e Art. 100 e Art. 101, Medidas Específicas de Proteção - Medidas de Proteção - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.638, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abandono; Abandono Intelectual; Abuso do Pátrio Poder; Resultado; Teoria do Tipo
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 240, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.634, VII, Exercício do Poder Familiar e Art. 1.637, Parágrafo único, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 50 a Art. 65, Contravenções Relativas à Polícia de Costumes - Contravenções Penais - LCP - DL-003.688-1941
obs.dji.grau.4: Abandono; Crimes Contra a Assistência Familiar; Crimes Contra a Família
< anterior 244 a 247 posterior >