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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 250 a 259 posterior >

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título VIII

Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

Capítulo I
Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes de Perigo Comum

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Saúde Pública - CP; Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP

Aumento de Pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

obs.dji.grau.2: Art. 251, § 2º, Aumento de Pena - Explosão - CP

obs.dji.grau.3: Art. 555, 4,  Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente

Incêndio Culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum; Incêndio

 

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 555, 4, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

Aumento de Pena

§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no§ 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

obs.dji.grau.1: Art. 250, § 1º, I e II, Aumento de Pena - Incêncdio - CP

Modalidade Culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum; Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Fabrico, Fornecimento, Aquisição Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Emprego, Desenvolvimento, Fabricação, Comercialização, Importação, Exportação, Aquisição, Estocagem, Retenção ou Transferência, Direta ou Indiretamente, de Minas Terrestres Antipessoal - L-010.300-2001

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum; Explosivo; Gás Tóxico ou Asfixiante; Iter Criminis

 

Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Perigo de Inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum; Inundação

 

Desabamento ou Desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 29, Desabamento de Construção e Art. 30, Perigo de Desabamento - Contravenções Referentes à Incolumidade Pública - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

obs.dji.grau.2: Art. 263, Forma Qualificada - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP; Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - CP

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum

 

Difusão de Doença ou Praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985; Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967; Código Florestal - L-004.771-1965; Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades

obs.dji.grau.4: Crimes de Perigo Comum; Doença ou Praga

Modalidade Culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes de Perigo Comum

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