< anterior 260 a 266 posterior >
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo II
Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de Desastre Ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento; Art. 263, Forma Qualificada, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
obs.dji.grau.3: Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional - D-002.611-1998
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos; Desastre Ferroviário
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Saúde Pública - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes de Perigo Comum - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos; Estrada de Ferro
Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 263, Forma Qualificada, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
obs.dji.grau.3: Art. 15, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983; Art. 555, 4, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos; Transporte
Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.4: Transporte
Prática do Crime com o Fim de Lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
obs.dji.grau.4: Lucro
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Forma Qualificada - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 263, Forma Qualificada - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
obs.dji.grau.3: Art. 15, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983; Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Meio de Transporte
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.2: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
obs.dji.grau.3: Art. 263, Forma Qualificada - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no Art. 258.
obs.dji.grau.1: Art. 258, Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum - CP; Art. 260 a Art. 262, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - CP
obs.dji.grau.3: Art. 261, Modalidade Culposa - Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos; Desastre Ferroviário
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do Art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
obs.dji.grau.1: Art. 121, § 3º, Homicídio Culposo - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Serviço de Utilidade Pública
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Acrescentado pela L-005.346-1967)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais - L-009.472-1997
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
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